Data de criação e revogação.
26 de maio de 1971
Objetivos
Sem especificação
Público alvo na legislação
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.
b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.
Categoria de público alvo
Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais
Órgãos
Ministério da Fazenda
Ministério do Trabalho e Previdência Social
Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral
Ministério da Saúde
Ministério da Agricultura
Observação
#N/A
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