1971 - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural



Data de criação e revogação.

26 de maio de 1971


Legislação

Lei Complementar - nov/71


Data

26 de maio de 1971




Objetivos


Sem especificação


Público alvo na legislação

Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.

§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:

a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.

b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.




Categoria de público alvo

Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais



Órgãos

Ministério da Fazenda
Ministério do Trabalho e Previdência Social
Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral
Ministério da Saúde
Ministério da Agricultura


Grande área
Social
Subárea
Assistência Social
Agricultura
Observação
#N/A