1971
Programa de Assistência ao Trabalhador Rural

Data de criação e revogação 26/05/1971

Legislacao:

Lei Complementar - nov/71

 

Objetivos:

Sem especificação

Público alvo legislação:
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.

§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:

a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.

b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.


Público alvo agregado:

Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais

Grande área

Social

Área temática

Assistência Social

Subárea

Assistência Social


Agricultura

Ministérios
Ministério da Fazenda
Ministério do Trabalho e Previdência Social
Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral
Ministério da Saúde
Ministério da Agricultura

Observação

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