Data de criação e revogação.
26 de junho de 2014
Objetivos
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Plataformas do Conhecimento - PNPC, com os seguintes objetivos: I - realizar encomenda tecnológica destinada à solução de problema técnico específico ou à obtenção de produto ou processo inovador, de bens ou serviços, que envolva risco tecnológico; e II - estimular a parceria entre empresas e instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Público alvo na legislação
Art. 8º As plataformas do conhecimento serão integradas por, no mínimo, os seguintes atores:
I - equipe de pesquisadores, brasileiros ou estrangeiros, coordenada por pesquisador de reconhecida capacidade científica, vinculada a instituição de pesquisa científica e tecnológica pública ou privada, com equipe principal de pesquisa sediada em localidade específica do território nacional;
II - instituição de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada, com estrutura laboratorial preexistente ou com disposição para constituí-la, observado, conforme o caso, o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005 ; e
III - empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.