Data de criação e revogação.
25 de novembro de 2003
Objetivos
Art 1, §1, VI. Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil, constituído por um conjunto de ações e projetos de reordenação fundiária e de assentamento rural, complementares à reforma agrária, promovidos por meio do crédito fundiário, oriundo dos recursos do Fundo de Terras e Reforma Agrária de que trata este Decreto, destinados ao acesso à terra e a investimentos básicos e integrado pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural
Público alvo na legislação
Art. 5º Poderão ser beneficiados com financiamentos amparados em recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária: I - trabalhadores rurais não-proprietários, preferencialmente assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade rural; e II - agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e seja comprovadamente insuficiente para gerar renda capaz de propiciar-lhes o próprio sustento e o de suas famílias.
Categoria de público alvo
Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais
Órgãos
Desenvolvimento Econômico
Organização Agrária