Data de criação e revogação.
05 de maio de 2014
Objetivos
Art. 13. Fica instituído o Programa Mais Ambiente Brasil, com o objetivo de apoiar, articular e integrar os Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, em atendimento ao disposto no art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012.
Público alvo na legislação
Art. 3o O Programa Mais Cultura alcançará as áreas situadas nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, prioritariamente com índices significativos de violência, baixa escolaridade e outros indicadores de baixo desenvolvimento.
Parágrafo único. As regiões do Semi-Árido e do São Francisco são, para fins deste artigo, prioritárias.
Categoria de público alvo
População em geral
Órgãos
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Ministério do Desenvolvimento Agrário
Ministério do Meio Ambiente
Advocacia-Geral da União