Data de criação e revogação.
06 de novembro de 2025
Objetivos
Art. 3º São objetivos do Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos:
I - fortalecer a atuação coordenada em programas, políticas e iniciativas de proteção a defensoras e defensores de direitos humanos;
II - estimular a cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a efetivação de políticas públicas e de ações de proteção a defensoras e defensores de direitos humanos;
III - articular políticas de garantia da proteção individual, coletiva e territorial a defensoras e defensores de direitos humanos; e
IV - promover a participação da sociedade civil na formulação, na implementação e no monitoramento das políticas públicas de proteção.
Público alvo na legislação
Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos, com a finalidade de articular e coordenar políticas, programas e ações para a proteção integral de defensoras e defensores de direitos humanos no País.
Categoria de público alvo
Povos e Comunidades Tradicionais
Agricultores Familiares; Pequenos e Médios Produtores Rurais; Pescadores Artesanais
Entidades, Órgãos, Organizações ou Associações de Preservação do Meio Ambiente; Defensores de Direitos Humanos/Meio Ambiente
Órgãos
-




Área temática