Data de criação e revogação.
06 de novembro de 2025
Objetivos
Art. 3º São objetivos do Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos: I - fortalecer a atuação coordenada em programas, políticas e iniciativas de proteção a defensoras e defensores de direitos humanos; II - estimular a cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a efetivação de políticas públicas e de ações de proteção a defensoras e defensores de direitos humanos; III - articular políticas de garantia da proteção individual, coletiva e territorial a defensoras e defensores de direitos humanos; e IV - promover a participação da sociedade civil na formulação, na implementação e no monitoramento das políticas públicas de proteção.
Público alvo na legislação
Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos, com a finalidade de articular e coordenar políticas, programas e ações para a proteção integral de defensoras e defensores de direitos humanos no País.
Categoria de público alvo
Entidades, Órgãos, Organizações ou Associações de Preservação do Meio Ambiente; Defensores de Direitos Humanos/Meio Ambiente
Agricultores Familiares; Pequenos e Médios Produtores Rurais; Pescadores Artesanais
Povos e Comunidades Tradicionais
Órgãos
A trajetória orçamentária desta política não foi localizada nas bases anuais do orçamento federal de 2009 a 2024 consultadas nesta versão do catálogo. Esses dados poderão ser atualizados em versões futuras, à medida que novas bases orçamentárias e anos sejam analisados pelo IPEA.




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