Data de criação e revogação.
23 de maio de 2025
Objetivos
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental: I – assegurar a humanização do atendimento às mulheres e aos familiares no momento do luto por perda gestacional, por óbito fetal e por óbito neonatal; II – ofertar serviços públicos como modo de reduzir potenciais riscos e vulnerabilidades aos envolvidos. Art. 3º São diretrizes da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental: I – integralidade e equidade no acesso à saúde e no atendimento de políticas públicas; II – descentralização da oferta de serviços e de ações.
POLÍTICAS RELACIONADAS:
◆ Ações orçamentárias registradas em: Política Nacional de Humanização (Humaniza SUS)
Público alvo na legislação
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre o registro de criança nascida morta.
Categoria de público alvo
População em Geral
Órgãos
Trajetória orçamentária: identificada no orçamento nos anos 2009; 2010; 2011; 2012; 2013; 2014; 2015; 2016; 2017; 2018; 2019. Unidade(s) orçamentária(s): 36901; 56902. Os dados de trajetória orçamentária disponíveis neste catálogo foram mapeados a partir das bases anuais do orçamento federal de 2009 a 2024. Esta relação será complementada nas próximas atualizações e versões da plataforma. Presença orçamentária identificada desde 2009, anterior à formalização pela norma de 2025, o que indica que a política já operava sob outra base antes de sua institucionalização formal. As ações orçamentárias anteriormente associadas pertencem, conforme a base consolidada oficial (2009-2024), à Política Nacional de Humanização (HumanizaSUS), já registrada no catálogo — evitando dupla contagem.




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