Medida provisória:
Data: -
Legislacao:
Objetivos:
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental:
I – assegurar a humanização do atendimento às mulheres e aos familiares no momento do luto por perda gestacional, por óbito fetal e por óbito neonatal;
II – ofertar serviços públicos como modo de reduzir potenciais riscos e vulnerabilidades aos envolvidos.
Art. 3º São diretrizes da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental:
I – integralidade e equidade no acesso à saúde e no atendimento de políticas públicas;
II – descentralização da oferta de serviços e de ações.
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre o registro de criança nascida morta.
População em Geral
Grande área
Área temática
Subárea
Administração
Saúde
Observação
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