Data de criação e revogação.
18 de outubro de 2006 até 19 de julho de 2019
Objetivos
Art 2º, V - bilhete de viagem da pessoa idosa - documento que comprove a concessão do transporte gratuito da pessoa idosa, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso da pessoa idosa no veículo. Art. 6º , § 2º - A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: Art. 6º , § 2º , inciso V - documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.
Público alvo na legislação
- idoso: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;
Categoria de público alvo
Crianças ou Idosos
Órgãos
Ministério dos Transportes
Arquivos
Observação
Há um decreto em vigor (9.921/2019), que substituiu o anterior e dispõe sobre gratuidade de tranporte para pessoas idosas.
Há um decreto em vigor (9.921/2019), que substituiu o anterior e dispõe sobre gratuidade de tranporte para pessoas idosas.