Legislacao:
Objetivos:
Art 2º, V - bilhete de viagem da pessoa idosa - documento que comprove a concessão do transporte gratuito da pessoa idosa, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso da pessoa idosa no veículo.
Art. 6º , § 2º - A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
Art. 6º , § 2º , inciso V - documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.
Crianças ou Idosos
Grande área
Área temática
Subárea
Assistência Social
Observação
Há um decreto em vigor (9.921/2019), que substituiu o anterior e dispõe sobre gratuidade de tranporte para pessoas idosas.