Legislacao:
Objetivos:
Art 2º, V - bilhete de viagem da pessoa idosa - documento que comprove a concessão do transporte gratuito da pessoa idosa, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso da pessoa idosa no veículo.
Art. 6º , § 2º - A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
Art. 6º , § 2º , inciso V - documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.
Idosos (+ 60 anos)
Grande área
Área temática
Subárea
Assistência Social
Observação
Há um decreto em vigor (9.921/2019), que substituiu o anterior e dispõe sobre gratuidade de tranporte para pessoas idosas.