Legislacao:
Objetivos:
Art. 2o Os Programas referidos no art. 1o desta Lei, previstos na Lei no 9.989, de 21 de julho de 2000, objetivam incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro, por meio de financiamento de atividades de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico de interesse das áreas do agronegócio, da saúde, da biotecnologia e recursos genéticos, do setor aeronáutico e da inovação para a competitividade.
POLÍTICAS RELACIONADAS:
◆ Financiado via FNDCT — ver Plano Anual de Investimentos dos Recursos Não Reembolsáveis do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT
MAPA DA REDE DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (clique nas caixas para navegar):
Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTI) e seus Membros
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Área temática
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Ciência e Tecnologia
Observação
A trajetória orçamentária desta política não foi localizada nas bases anuais do orçamento federal de 2009 a 2024 consultadas nesta versão do catálogo. Esses dados poderão ser atualizados em versões futuras, à medida que novas bases orçamentárias e anos sejam analisados pelo IPEA.
Ação orçamentária