Data de criação e revogação.
19 de novembro de 2021
Objetivos
Institui o auxílio Gás dos Brasileiros; e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
ÍNDICE DE POTENCIAL AVALIATIVO (IPA): 0,56 (médio). O IPA sintetiza, em escala de 0 a 1, o potencial de avaliação da política com base em quatro dimensões: marco legal (ML=5), ação orçamentária (AO=1), objetivo público (OP=4) e trajetória orçamentária (TR=1), conforme a Ficha Político-Orçamentária (FPO)*.
Característica da política**: transferência direta a pessoas.
* A FPO é uma classificação criada especificamente para o Catálogo: uma ficha que reúne, num mesmo bloco de análise, o marco legal, os objetivos, as ações orçamentárias e a trajetória de cada política, como tentativa de aferir seu potencial de avaliação e comparação. Fórmula: IPA = (ML×0,3 + AO×0,3 + OP×0,2 + TR×0,2) ÷ 5, com cada dimensão pontuada de 1 a 5.
** Classificação sugestiva do perfil predominante da política, também criada para o Catálogo, em seis tipos: política setorial (ação finalística voltada a um setor ou público), incentivo fiscal-financeiro (renúncias, créditos e subvenções), política estruturante (sistemas, redes e marcos de articulação), transferência direta a pessoas (benefícios monetários ao cidadão), provisão de infraestrutura (obras e investimentos físicos) e regulação e fiscalização (controle, licenciamento e vigilância).
POLÍTICAS RELACIONADAS:
◆ Elegibilidade via: Programa Cadastro Único
◆ Complementar ao: Programa Bolsa Família
MAPA DA REDE DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA (clique nas caixas para navegar):
Público alvo na legislação
Art. 1º É instituído o auxílio Gás dos Brasileiros, destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo (GLP) sobre o orçamento das famílias de baixa renda.
Art. 2º Poderão ser beneficiadas pelo auxílio Gás dos Brasileiros, na forma do regulamento, as famílias:
I - inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do governo federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; ou
II - que tenham entre seus membros residentes no mesmo domicílio quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1º O auxílio será concedido preferencialmente às famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.
Categoria de público alvo
Mulheres
Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Social
Órgãos
A trajetória orçamentária desta política não foi localizada nas bases anuais do orçamento federal de 2009 a 2024 consultadas nesta versão do catálogo. Esses dados poderão ser atualizados em versões futuras, à medida que novas bases orçamentárias e anos sejam analisados pelo IPEA.




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