2024 - Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República



Data de criação e revogação.

Não encontrada


Medida provisória

-


Legislação

Decreto - Decreto nº 12.311 de 16 de dezembro de 2024


Data

-




Objetivos


Art. 4º São objetivos do Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República:

I - incorporar padrões elevados de conformidade de conduta pela alta administração, para estimular e orientar o comportamento dos agentes públicos para a priorização do interesse público e da entrega de valor público à sociedade;

II - estimular o comportamento ético e íntegro dos agentes públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República, em conformidade com os códigos de ética e conduta a eles aplicáveis;

III - fortalecer o papel das instâncias de integridade, com vistas a promover a sua interação com as demais unidades organizacionais;

IV - promover a manutenção de ambientes de trabalho saudáveis em todos os níveis organizacionais da Presidência e da Vice-Presidência da República, com respeito à dignidade, à diversidade e à sustentabilidade;

V - estimular a diversidade, a participação social e as condutas de enfrentamento de todas as formas de discriminação e assédio;

VI - promover ações de comunicação, educativas e de treinamento dos agentes públicos para internalização da cultura de integridade institucional;

VII - promover a transparência ativa e passiva e sua interface com a política de dados abertos e dar condições para a participação da sociedade no acompanhamento dos temas sob a governança de cada órgão, observadas as hipóteses legais de sigilo;

VIII - estimular a identificação e o tratamento dos riscos à integridade no âmbito das unidades organizacionais;

IX - difundir o uso dos canais de denúncia e de representação para comunicação de desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude ou corrupção no âmbito organizacional; e

X - promover a prevenção, a detecção e a remediação às ocorrências de violação de integridade.


Público alvo na legislação

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Integridade da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, com a finalidade de estabelecer as diretrizes e os mecanismos relativos ao Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação – Sitai, no âmbito de seus órgãos.




Categoria de público alvo

Administração Pública e Servidores Públicos



Órgãos

Presidência da República


Grande área
Administração
Subárea
Administração