Data de criação e revogação.
28 de novembro de 2024
Objetivos
Art. 2º São objetivos do Programa Periferia Viva:
I - promover o direito à cidade e à inclusão social;
II - integrar políticas públicas em territórios periféricos, com vistas à redução das desigualdades socioterritoriais;
III - promover a melhoria das condições urbanas e de moradia, e a segurança da posse de famílias de baixa renda em territórios periféricos;
IV - promover reconhecimento, valorização e fomento de iniciativas coletivas e comunitárias;
V - reduzir riscos de desastres e promover a adaptação dos territórios periféricos às mudanças climáticas;
VI - fomentar a cooperação entre as esferas de Governo, a iniciativa privada e as organizações da sociedade civil; e
VII - promover processos participativos de planejamento e acompanhamento de intervenções em territórios periféricos.
Público alvo na legislação
Art. 1º Fica instituído o Programa Periferia Viva, com a finalidade de reduzir as desigualdades socioterritoriais em territórios periféricos, a ser implementado de forma integrada pelos órgãos do Poder Executivo federal responsáveis pela execução de ações relacionadas à melhoria:
I - das condições de vida;
II - do acesso a bens e serviços públicos; e
III - das oportunidades de inclusão social e econômica.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se territórios periféricos as áreas urbanas que se caracterizam pela ausência ou pela inadequação de infraestrutura urbana e equipamentos públicos, com vulnerabilidades multidimensionais e potencialidades locais decorrentes de mobilização, organização e engajamento comunitário.
Categoria de público alvo
Populações de Favelas, Assentamentos Urbanos, Núcleos Urbanos Informais e outros Territórios Urbanos Periféricos
Órgãos
Desenvolvimento Econômico
Administração
Cultura
Desenvolvimento Regional e Territorial
Habitação e Urbanismo
Meio Ambiente