2024 - Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Programa Eco Invest Brasil



Data de criação e revogação.

10 de outubro de 2024


Medida provisória

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Legislação

Lei ordinária - Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024


Data

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Objetivos


Art. 33. É instituído o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Programa Eco Invest Brasil, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), instituído pela Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, com os seguintes objetivos:

I – fomentar e incentivar investimentos em projetos que promovam a transformação ecológica, sobretudo nos eixos da transição para práticas e tecnologias sustentáveis, do adensamento tecnológico, da bioeconomia, da economia circular, da transição energética e da infraestrutura e adaptação à mudança do clima, entre outros;

II – atrair investimentos externos ao País;

III – viabilizar operações no mercado de capitais com vistas à captação de recursos no exterior por empresas, investidores e instituições financeiras sediados no País, para fins de financiamento de projetos que atendam ao disposto no inciso I do caput deste artigo;

IV – apoiar o desenvolvimento, a liquidez e a eficiência do mercado de proteção (hedge) de longo prazo em moeda estrangeira no País.


Público alvo na legislação

§ 1º O Programa Eco Invest Brasil oferecerá linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial, no âmbito do FNMC, que contará, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, com as seguintes sublinhas para empresas ou investidores nacionais e estrangeiros, entre outras:

I – de financiamento parcial (blended finance);

II – de liquidez;

III – destinada à oferta de derivativos cambiais ou outros ativos financeiros;

IV – destinada à estruturação de projetos.

§ 2º A linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial de que trata o § 1º deste artigo terá contabilidade e governança próprias e contará com recursos segregados e apartados dos demais recursos do FNMC.

§ 3º Excepcionalmente ao disposto no caput do art. 7º da Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, a linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial de que trata o § 1º deste artigo poderá ser diretamente acessada e operada por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, desde que assumam o risco de crédito das operações.




Categoria de público alvo

Produtores, Empresários e outros Agentes dos Setores Econômicos



Órgãos

Ministério da Fazenda


Grande área
Meio Ambiente
Subárea
Meio Ambiente