2024 - Política de Modernização do Turismo



Data de criação e revogação.

18 de setembro de 2024


Medida provisória

-


Legislação

Lei ordinária - Lei nº 14.978, de 18 de setembro de 2024


Data

-




Objetivos


Art. 3º A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º .........................................................................................................

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II - contribuir para a redução das disparidades sociais e econômicas de ordem regional e promover a inclusão social por meio do crescimento da oferta de trabalho e da melhor distribuição de renda;

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VI - promover, descentralizar e regionalizar o turismo, para estimular os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a planejar, ordenar e monitorar, em seus territórios, as atividades turísticas, de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a participação das comunidades beneficiadas pela atividade econômica;

VII - estimular a implantação de empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, de entretenimento e de lazer e a implantação de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas nessas localidades;

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IX - estimular a participação e o envolvimento das comunidades e populações tradicionais no desenvolvimento sustentável da atividade turística, para promover a melhoria de sua qualidade de vida e a preservação de sua identidade cultural;

X - apoiar a prevenção e o enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes e de outros abusos que afetem a dignidade humana no turismo brasileiro, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;

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XII - (revogado);

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XVI - estimular a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e na promoção, qualificação e prestação de serviços públicos necessários ao desenvolvimento do turismo;

XVII - propiciar a competitividade, a melhoria do ambiente de negócios, a inovação, a desburocratização, a qualidade, a eficiência e a segurança na prestação dos serviços, bem como incentivar a originalidade e o aumento da produtividade dos agentes públicos e dos empreendedores turísticos privados;

XVIII - estabelecer padrões e normas de qualidade, de eficiência e de segurança na prestação de serviços turísticos;

XIX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para o setor do turismo e a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;

XX - implementar a produção, a sistematização, a padronização e o intercâmbio de dados estatísticos e de informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no País, a serem utilizados em análises feitas por universidades e institutos de pesquisa públicos e privados, com vistas à melhoria da qualidade e da credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico brasileiro; e

XXI - incentivar a pesquisa e a produção científica relacionadas ao turismo.

............................................................................................................”.(NR)

“Art. 6º . ......................................................................................................

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V - a incorporação de segmentos especiais de demanda nacional e internacional, notadamente os de pessoas idosas, de jovens e de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, por meio de iniciativas destinadas ao incremento e à diversificação da demanda turística;

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VIII - o estímulo ao turismo responsável, como forma de orientar a atuação do setor turístico, com base nos princípios de sustentabilidade ambiental, sociocultural, econômica e político-institucional;

......................................................................................................................

X - a divulgação de informações à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica e social do turismo;

XI - a elaboração de estudos e pesquisas que auxiliem gestores dos setores público e privado do turismo;

XII - a coleta e a disponibilização ao turista e aos prestadores de serviços turísticos de informações sistematizadas sobre os produtos e destinos turísticos do País;

XIII - o turismo social, como forma de conduzir e praticar a atividade turística com vistas a promover a igualdade de oportunidades, de forma não discriminatória, acessível a todos e solidária, em condições de respeito e sob os princípios da sustentabilidade e da ética;

XIV - o fortalecimento do modelo de gestão descentralizada e da regionalização do turismo;

XV - a produção associada ao turismo e ao turismo de base local, como estratégia de diversificação da oferta turística, com vistas à inclusão social e à geração de trabalho e renda;

XVI - as ações relacionadas ao enfrentamento do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes na atividade turística;

XVII - a segmentação do turismo, como forma de organizar a atividade para fins de planejamento, gestão e mercado, considerados os segmentos turísticos com base nos elementos de identidade da oferta e nas características da demanda;

XVIII - a elaboração e a implementação de estratégias para definição de mercados para o posicionamento dos produtos e dos destinos turísticos brasileiros;

XIX - o apoio à identificação e à criação de produtos turísticos competitivos nas regiões turísticas brasileiras;

XX - o apoio a parcerias público-privadas para o desenvolvimento da atividade turística e a realização dessas parcerias;

XXI - a melhoria do ambiente de negócios para facilitar e impulsionar a atração de investimentos, a geração de emprego e a melhor distribuição de renda nas regiões turísticas do País;

XXII - a formulação de diretrizes e de estratégias para estimular a atração de investimentos privados internos e externos para as regiões turísticas;

XXIII - a inovação e a competitividade de produtos turísticos brasileiros;

XXIV - a qualificação de profissionais e de prestadores de serviços turísticos.

............................................................................................................”.(NR)

 

“Art. 9º .........................................................................................................

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IV - promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços turísticos prestados no País.

Parágrafo único. ...........................................................................................

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II - promover, orientar e estimular a realização de levantamentos necessários ao diagnóstico da oferta turística nacional, ao estudo de demanda turística e ao marketing turístico, nacional e internacional, com o objetivo de estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e a execução do PNT;

......................................................................................................................

V - promover e apoiar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais relacionadas direta ou indiretamente ao turismo;

......................................................................................................................

VIII - implantar sinalização turística informativa, educativa, interativa, acessível a pessoas com deficiência e, quando necessário, restritiva, com tradução em língua estrangeira e com comunicação visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores utilizados pela Organização Mundial do Turismo (OMT) e o regulamento.” (NR)

“Art. 11. .......................................................................................................

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III - o incremento ao turismo pela promoção e pelo desenvolvimento do transporte aéreo doméstico e internacional, pela implantação de infraestrutura aeroportuária adequada às regiões turísticas e pela aplicação de tarifas aeroportuárias diferenciadas ou estimuladoras, em especial a tarifa de embarque e preços de passagens, que estimulem o desenvolvimento do turismo;

......................................................................................................................

VI - o levantamento de informações quanto à procedência, à nacionalidade, à faixa etária, ao motivo da viagem e à permanência estimada no País dos turistas estrangeiros, entre outras;

......................................................................................................................

VIII - a formação, a capacitação profissional, a qualificação, o treinamento e o aperfeiçoamento de mão de obra para o setor turístico e a sua colocação no mercado de trabalho;

IX - o aproveitamento turístico de feiras, exposições de negócios, congressos, simpósios e eventos culturais apoiados por órgãos governamentais e realizados para a divulgação do País como destino turístico;

............................................................................................................”.(NR)

 

“Art. 14-B. O Ministério do Turismo, no âmbito das ações de qualificação para o setor de turismo, buscará, em conjunto com as instituições públicas e privadas:

I - promover ações de formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional;

II - associar a integração das ações de qualificação profissional com a educação básica de jovens e adultos;

III - articular a inserção do tema turismo na educação básica;

IV - identificar e propor a revisão de ocupações do setor de turismo;

V - incentivar a inserção e a progressão profissional dos qualificados no mercado de trabalho;

VI - incentivar e difundir o turismo cívico, como experiência complementar ao ensino de sala de aula.

Parágrafo único. Os espaços e órgãos públicos tidos como atrativos turísticos culturais e naturais brasileiros, sobretudo aqueles que possuem acervos culturais, artísticos, paisagísticos, arqueológicos, paleontológicos, ecológicos e científicos, devem garantir a visitação pública, principalmente de estudantes, para fins de realização de turismo cívico, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério do Turismo.”"

 

Art. 4º A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 63. .......................................................................................................

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§ 5º ..............................................................................................................

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III - no custeio e desenvolvimento de projetos de produção de combustíveis renováveis de aviação no País, incluídas as etapas da cadeia produtiva que sejam vinculadas a essa finalidade;

IV - no apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo aos prestadores de serviços aéreos regulares para o adequado desenvolvimento de suas atividades, segundo regulamentação do Comitê Gestor previsto no § 9º deste artigo."

 

Art. 5º O caput do art. 117 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 117. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, limitada à utilização de até 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), geridos e administrados pelo Ministério de Portos e Aeroportos, a ser destinada diretamente às empresas aéreas regularmente inscritas no PDAR, para:

............................................................................................................”.(NR)


Público alvo na legislação

"Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo o fenômeno social, cultural e econômico que envolve as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios, comparecimento a eventos, entre outros."

“Art. 12. O Ministério do Turismo poderá dirigir-se a outros órgãos da administração pública federal, com vistas a obter apoio técnico e financeiro para as iniciativas, os planos e os projetos que visem ao fomento das empresas que exerçam atividade econômica relacionada à cadeia produtiva do turismo, com ênfase nas microempresas e nas empresas de pequeno porte.”(NR)

“Art. 13-A. [...] § 3º Os Municípios de uma região turística são aqueles que dispõem de atrativos turísticos e que recebem fluxos de turistas em seus territórios ou aqueles fornecedores de mão de obra, serviços, equipamentos e produtos associados ao turismo e poderão ser categorizados pelo Ministério do Turismo como:

I - Município turístico: aquele que dá identidade à região, concentra o maior fluxo de turistas e detém os principais atrativos e serviços turísticos em relação aos Municípios circunvizinhos;

II - Município com oferta turística complementar: aquele que possui atrativos e serviços turísticos que complementam a oferta e o fluxo de turistas dos Municípios turísticos da região;

III - Município de apoio ao turismo: aquele em que não há fluxo de turistas ou que possui fluxo de turistas pouco expressivo, mas que se beneficia da atividade turística, fornecendo mão de obra, serviços e produtos associados ao turismo aos Municípios turísticos e/ou aos Municípios com oferta turística complementar."

“Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, as sociedades simples, os empresários individuais, os microempreendedores individuais, as sociedades limitadas unipessoais, os serviços sociais autônomos e as associações privadas de turismo que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:

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V - parques temáticos, parques aquáticos, parques de diversões, atrações e empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;

......................................................................................................................

§ 1º Poderão ser cadastrados no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, os seguintes prestadores de serviços turísticos:

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III - parques naturais, parques urbanos e espaços destinados ao bem-estar animal que tenham visitação pública;

......................................................................................................................

VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura e de locação de equipamentos, fornecedores de produtos e serviços relacionados com o turismo e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;

.......................................................................................................................

§ 2º Para efeitos do caput e do § 1º deste artigo, a relação de atividades poderá ser ampliada, prevendo novas hipóteses de cadastramento, desde que seja de interesse turístico e estabelecidas por meio de regulamento editado pelo Ministro de Estado do Turismo.

§ 3º Será permitida a inclusão, no cadastro do Ministério do Turismo para prestação de serviços turísticos, dos serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos, tais como de hospedagem, locação de veículos e agenciamento turístico.

§ 4º Os produtores rurais ou agricultores familiares, desde que prestem serviços turísticos, nos termos do caput ou do § 1º deste artigo, poderão cadastrar-se no Ministério do Turismo, mesmo que o façam na condição de pessoa física.

§ 5º Os produtores rurais ou agricultores familiares que prestem serviços turísticos e que estejam cadastrados no Cadastur são autorizados à manufatura e à comercialização de sua produção, e essa comercialização é considerada atividade rural.” (NR)

“Art. 21-A. São considerados profissionais de turismo aqueles ligados à cadeia produtiva do turismo, conforme legislação específica.”

“Art. 23. Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual ou coletiva de uso exclusivo de hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados serviços de hospedagem, mediante instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária."

“Art. 27. Considera-se agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre prestadores, consumidores e usuários de serviços turísticos ou que fornece diretamente esses serviços."

“Art. 28. Consideram-se transportadoras turísticas as pessoas jurídicas que exercem atividade econômica de prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas, compreendidas as seguintes modalidades:"

“Art. 30. Consideram-se organizadoras de eventos as pessoas jurídicas que exercem atividade econômica de prestação de serviços de gestão, planejamento, organização, promoção, coordenação, operacionalização, produção e assessoria de eventos."

“Art. 31. Consideram-se parques temáticos, parques aquáticos e parques de diversões, atrações e empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer, os estabelecimentos considerados de interesse turístico e capazes de induzir fluxo turístico, que exercem a prestação de serviços e atividades de entretenimento, lazer, diversão, apoio, suporte ao turista e alimentação, mediante cobrança de ingresso e venda de produtos e serviços aos turistas, implantados em um único espaço."

 

 

 




Categoria de público alvo

Administração Pública e Servidores Públicos


Produtores, Empresários e outros Agentes dos Setores Econômicos


População em Geral


Povos e Comunidades Tradicionais


Pessoas com Deficiência (PcD)


Adolescentes (12 a 18 anos)


Agricultores Familiares; Pequenos e Médios Produtores Rurais; Pescadores Artesanais


Crianças (0 a 12 anos)



Órgãos

Ministério do Turismo


Grande área
Desenvolvimento Econômico
Subárea
Turismo
Administração
Cultura
Desenvolvimento Regional e Territorial
Direitos da Cidadania
Direitos Humanos
Transportes
Comércio e Serviços
Infraestrutura