2024 - Política de Atividades Espaciais Nacionais



Data de criação e revogação.

31 de julho de 2024


Medida provisória

-


Legislação

Lei ordinária - Lei nº 14.946, de 31 de julho de 2024


Data

-




Objetivos


Art. 3º Esta Lei aplica-se somente às seguintes atividades espaciais: I - decolagem de veículos lançadores a partir do território nacional; II - recondução de veículos lançadores, ou partes desses, à superfície da Terra, com pouso no território nacional; III - transporte de material e de pessoal ao espaço exterior a partir do território nacional; IV - desenvolvimento de artefatos espaciais no território nacional; V - desenvolvimento de artefatos espaciais no exterior com participação de entidade brasileira; VI - desenvolvimento de artefatos espaciais por encomenda de entidade brasileira; VII - turismo espacial; VIII - exploração de corpos celestes; IX - exploração de recursos espaciais; X - lançamento, comando, controle, reentrada e recuperação de artefatos espaciais dos quais o Brasil figure como Estado lançador; XI - operação de equipamentos e de sistemas que permitam operação, transcepção de dados, monitoramento e vigilância de artefatos espaciais; XII - realização de serviços para estender a vida útil de satélites; XIII - remoção de detritos espaciais.

AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA:
154L · 20V0 · 20VB · 21AG · 21AH · 21AI · 21F9 · 7F40
Clique no código para consultar a execução da ação no Portal da Transparência do Governo Federal.


Público alvo na legislação

Art. 9º O operador espacial é uma entidade pública ou privada com representação jurídica no Brasil que executa atividade espacial de acordo com o disposto nesta Lei.
§ 1º O operador espacial privado poderá realizar atividades espaciais por meio de parceria com o setor público ou por meio de autorização, de permissão, de cessão ou de outros instrumentos congêneres previstos em Lei.
§ 2º Duas ou mais pessoas jurídicas poderão associar-se para a composição de um operador espacial, mediante a definição de uma pessoa jurídica líder que será responsável pelo cumprimento das obrigações legais, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais associadas ou consorciadas.

Art. 10. O operador espacial, de acordo com sua natureza, classifica-se em:
I - operador espacial de defesa: aquele que executa atividade espacial de defesa;
II - operador espacial civil: aquele que executa atividade espacial civil.




Categoria de público alvo

Administração Pública e Servidores Públicos


Produtores, Empresários e outros Agentes dos Setores Econômicos



Órgãos

Presidência da República


Grande área
Desenvolvimento Econômico
Subárea
Administração
Ciência e Tecnologia
Indústria
Defesa Nacional
Indústria e Comércio
Observação
Trajetória orçamentária: identificada no orçamento nos anos 2018; 2020; 2021; 2022; 2023; 2024. Unidade(s) orçamentária(s): Agência Espacial Brasileira. Nome(s) no orçamento: 'Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais'. Os dados de trajetória orçamentária disponíveis neste catálogo foram mapeados a partir das bases anuais do orçamento federal de 2009 a 2024. Esta relação será complementada nas próximas atualizações e versões da plataforma. Presença orçamentária identificada desde 2015, anterior à formalização pela norma de 2024, o que indica que a política já operava sob outra base antes de sua institucionalização formal.
Ação orçamentária

2015: 154L
2016: 154L
2017: 154L
2018: 154L; 20V0; 20VB; 7F40
2019: 154L; 20V0; 20VB; 7F40
2020: 154L; 20VB; 21AG; 21AH; 21AI
2021: 154L; 20VB; 21AG; 21AH; 21AI
2022: 154L; 20VB; 21AG; 21AH; 21AI; 7F40
2023: 154L; 20VB; 21AG; 21AH; 21AI; 7F40
2024: 20VB; 21AG; 21AH; 21AI; 21F9; 7F40