2024 - Política de Atividades Espaciais Nacionais



Data de criação e revogação.

31 de julho de 2024


Medida provisória

-


Legislação

Lei ordinária - Lei nº 14.946, de 31 de julho de 2024


Data

-




Objetivos


Art. 3º Esta Lei aplica-se somente às seguintes atividades espaciais:
I - decolagem de veículos lançadores a partir do território nacional;
II - recondução de veículos lançadores, ou partes desses, à superfície da Terra, com pouso no território nacional;
III - transporte de material e de pessoal ao espaço exterior a partir do território nacional;
IV - desenvolvimento de artefatos espaciais no território nacional;
V - desenvolvimento de artefatos espaciais no exterior com participação de entidade brasileira;
VI - desenvolvimento de artefatos espaciais por encomenda de entidade brasileira;
VII - turismo espacial;
VIII - exploração de corpos celestes;
IX - exploração de recursos espaciais;
X - lançamento, comando, controle, reentrada e recuperação de artefatos espaciais dos quais o Brasil figure como Estado lançador;
XI - operação de equipamentos e de sistemas que permitam operação, transcepção de dados, monitoramento e vigilância de artefatos espaciais;
XII - realização de serviços para estender a vida útil de satélites;
XIII - remoção de detritos espaciais.


Público alvo na legislação

Art. 9º O operador espacial é uma entidade pública ou privada com representação jurídica no Brasil que executa atividade espacial de acordo com o disposto nesta Lei.
§ 1º O operador espacial privado poderá realizar atividades espaciais por meio de parceria com o setor público ou por meio de autorização, de permissão, de cessão ou de outros instrumentos congêneres previstos em Lei.
§ 2º Duas ou mais pessoas jurídicas poderão associar-se para a composição de um operador espacial, mediante a definição de uma pessoa jurídica líder que será responsável pelo cumprimento das obrigações legais, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais associadas ou consorciadas.

Art. 10. O operador espacial, de acordo com sua natureza, classifica-se em:
I - operador espacial de defesa: aquele que executa atividade espacial de defesa;
II - operador espacial civil: aquele que executa atividade espacial civil.




Categoria de público alvo

Administração Pública e Servidores Públicos


Produtores, Empresários e outros Agentes dos Setores Econômicos



Órgãos

Presidência da República


Grande área
Desenvolvimento Econômico
Subárea
Administração
Ciência e Tecnologia
Indústria
Defesa Nacional
Indústria e Comércio