Data de criação e revogação.
31 de julho de 2024
Objetivos
Art. 1º É instituída a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com o objetivo de disciplinar e promover a articulação interinstitucional relativa:
I - ao manejo integrado do fogo;
II - à redução da incidência e dos danos dos incêndios florestais no território nacional;
III - ao reconhecimento do papel ecológico do fogo nos ecossistemas e ao respeito aos saberes e às práticas de uso tradicional do fogo.
Público alvo na legislação
Art. 1º ... Parágrafo único. A Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo será implementada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, pela sociedade civil e por entidades privadas, em regime de cooperação e em articulação entre si.
Categoria de público alvo
Administração Pública e Servidores Públicos
Povos e Comunidades Tradicionais
Produtores, Empresários e outros Agentes do Setor Agropecuário
Agricultores Familiares; Pequenos e Médios Produtores Rurais
Entidades, Órgãos, Organizações ou Associações de Preservação do Meio Ambiente; Defensores de Direitos Humanos/Meio Ambiente
Órgãos
Presidência da República