Data de criação e revogação.
31 de julho de 2024
Objetivos
Art. 1º É instituída a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com o objetivo de disciplinar e promover a articulação interinstitucional relativa: I - ao manejo integrado do fogo; II - à redução da incidência e dos danos dos incêndios florestais no território nacional; III - ao reconhecimento do papel ecológico do fogo nos ecossistemas e ao respeito aos saberes e às práticas de uso tradicional do fogo.
POLÍTICAS RELACIONADAS:
◆ Correlato: Voluntariado no Manejo Integrado do Fogo: Estratégia Nacional do Voluntariado no Manejo Integrado do Fogo
Público alvo na legislação
Art. 1º ... Parágrafo único. A Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo será implementada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, pela sociedade civil e por entidades privadas, em regime de cooperação e em articulação entre si.
Categoria de público alvo
Administração Pública e Servidores Públicos
Entidades, Órgãos, Organizações ou Associações de Preservação do Meio Ambiente; Defensores de Direitos Humanos/Meio Ambiente
Produtores, Empresários e outros Agentes do Setor Agropecuário
Povos e Comunidades Tradicionais
Agricultores Familiares; Pequenos e Médios Produtores Rurais; Pescadores Artesanais
Órgãos
A trajetória orçamentária desta política não foi localizada nas bases anuais do orçamento federal de 2009 a 2024 consultadas nesta versão do catálogo. Esses dados poderão ser atualizados em versões futuras, à medida que novas bases orçamentárias e anos sejam analisados pelo IPEA.




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