Data de criação e revogação.
08 de abril de 2024
Objetivos
Art. 2º São objetivos do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada:
I - ampliar o acesso a consultas, exames e outros procedimentos diagnósticos e terapêuticos no âmbito da Atenção Ambulatorial Especializada à Saúde, em especial àqueles com demanda reprimida identificada, reduzindo filas e tempos de espera;
II - elevar os graus de integralidade da Atenção Ambulatorial Especializada à Saúde;
III - promover a integração dos serviços de Atenção Ambulatorial Especializada, especialmente com a atenção primária à saúde, centro de comunicação da Rede de Atenção à Saúde - RAS, com vistas à garantia da continuidade do cuidado da pessoa usuária;
IV - aprimorar a governança da RAS com centralidade na garantia do acesso, qualificação da atenção, gestão por resultados e financiamento estável;
V - fomentar o monitoramento e a avaliação das ações e dos serviços de saúde, visando melhorar a qualidade da atenção especializada e ampliar o acesso à saúde;
VI - qualificar e ampliar a contratualização com os serviços próprios e com a rede complementar;
VII - fomentar a mudança do modelo de gestão de filas e regulação do acesso à atenção ambulatorial especializada, visando à equidade, à transparência, à adoção de uma base regional, ao foco na pessoa e na otimização de sua jornada, bem como ao uso de critérios clínicos para adequar a oferta de ações e serviços de saúde de acordo com as necessidades de saúde e assistenciais, a estratificação de risco e a vulnerabilidade; e
VIII - fomentar a implementação de um novo modelo de financiamento para a atenção ambulatorial especializada.
Público alvo na legislação
Sem especificação