2022 - Programa de Venda em Balcão



Data de criação e revogação.

04 de janeiro de 2022


Medida provisória

1064/2021


Legislação

Lei ordinária - 14293/2022


Data

17 de agosto de 2021




Objetivos


Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho.


Público alvo na legislação

Art. 2º É beneficiário do Programa de Venda em Balcão instituído por esta Lei o pequeno criador de animais, incluído o aquicultor, que: I - possua Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP-Pronaf) ativa, ou outro documento que venha a substituí-la; ou II - (VETADO). II - embora não detentor da DAP - Pronaf ativa, ou outro documento que venha a substituí-la, enquadre-se em critérios objetivos estabelecidos para a definição da renda bruta anual vigente no âmbito do Pronaf ou explore imóvel rural com área equivalente a até 10 (dez) módulos fiscais. (Promulgação partes vetadas) Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o beneficiário do Programa de Venda em Balcão deverá estar: I - cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes, da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); e II - em situação regular perante a Conab. Art. 3º Fica vedada a participação dos produtores integrados e integradores, de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016, no Programa de Venda em Balcão.




Categoria de público alvo

Trabalhadores Rurais



Órgãos

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Ministério da Economia


Grande área
Desenvolvimento Econômico
Subárea
Agricultura