2020 - Programa Saúde na Hora



Data de criação e revogação.

15 de maio de 2019


Legislação

Portaria - 397/2020


Data

15 de maio de 2019




Objetivos


Art. 519-B São objetivos do Programa Saúde na Hora: (Incluído pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020) I - ampliar o horário de funcionamento das USF e UBS, possibilitando maior acesso dos usuários aos serviços; (Incluído pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020) II - ampliar a cobertura da Estratégia Saúde da Família; e (Incluído pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020) III - ampliar o acesso às ações e serviços considerados essenciais na Atenção Primária à Saúde (APS); (Incluído pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020) IV - ampliar o número de usuários nas ações e nos serviços promovidos nas USF e UBS; e (Incluído pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020) V - reduzir o volume de atendimentos de usuários com condições de saúde de baixo risco em unidades de pronto atendimento e emergências hospitalares. (Incluído pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)


Público alvo na legislação

Art. 3º O Programa "Saúde na Hora" será destinado à USF que oferte aos usuários os mesmos serviços de saúde durante todo o horário estendido de funcionamento da unidade, observados ainda os seguintes critérios: I - Quanto ao funcionamento da USF:
a) USF com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais, sendo 12 (doze) horas diárias ininterruptas, em dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira; ou, 11 (onze) horas diárias ininterruptas, em dias úteis, de segunda a sexta-feira, e 5 (cinco) horas diárias aos sábados ou domingos; ou b) USF, com equipe de Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais, sendo 12 (doze) horas diárias ininterruptas, em dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira; ou 11 (onze) horas diárias ininterruptas, em dias úteis, de segunda a sexta-feira, e 5 (cinco) horas aos sábados ou domingos; ou c) USF, com equipe de Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 75 (setenta e cinco) horas semanais, sendo 15 (quinze) horas diárias ininterruptas, em dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira; ou 14 (quatorze) horas diárias ininterruptas, em dias úteis, de segunda a sexta-feira, e 5 (cinco) horas aos sábados ou domingos. II - Quanto ao quantitativo de equipes de saúde trabalhando em cada USF: a) 3 (três) equipes de Saúde da Família nas USF com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) Horas semanais; b) 3 (três) equipes de Saúde da Família e 2 (duas) equipes de Saúde Bucal nas USF, com equipe de Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais; c) 6 (seis) equipes de Saúde da Família e 3 (três) equipes de Saúde Bucal nas USF, com equipe de Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 75 (setenta e cinco) horas semanais. III - Quanto ao somatório da carga horária mínima dos profissionais integrantes das equipes de saúde, mencionados no inciso II do caput deste artigo, em cada USF: a) 120 (cento e vinte) horas semanais para os médicos e 120 (cento e vinte) horas semanais para os enfermeiros nas USF com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais; b) 120 (cento e vinte) horas semanais para os médicos, 120 (cento e vinte) horas semanais para os enfermeiros e 80 (oitenta) horas semanais para os cirurgiões-dentistas nas USF, com equipe de Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais; c) 240 (duzentos e quarenta) horas semanais para os médicos, 240 (duzentos e quarenta) horas semanais para os enfermeiros e 120 (cento e vinte) horas semanais para os cirurgiões-dentistas nas USF, com equipe de Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 75 (setenta e cinco) horas semanais. § 1º Para cada formato de funcionamento, poderão ser acrescentadas até 2 (duas) equipes de Saúde da Família além do quantitativo descrito no inciso II deste artigo. § 2º Para a realização do cálculo dos patamares mínimos de que trata o inciso III deste artigo, serão somadas as cargas horárias semanais de todos os profissionais que integram as equipes de Saúde da Família e as equipes de Saúde Bucal. § 3º Os médicos, enfermeiros e cirurgiões-dentistas que integram as equipes de Saúde da Família e as equipes de Saúde Bucal deverão cumprir carga horária individual mínima de 20 (vinte) Horas semanais. § 4º O somatório das cargas horárias individuais mínimas de que trata o parágrafo segundo deste artigo deverá corresponder a uma carga horária por categoria profissional de, pelo menos, 40 (quarenta) Horas semanais por equipe de Saúde da Família e equipes de Saúde Bucal selecionada ou acrescentada. § 5º Os médicos, enfermeiros e cirurgiões-dentistas profissionais das equipes de que trata esta Portaria poderão participar de mais de uma equipe de Saúde da Família ou equipe de Saúde Bucal. § 6º O disposto neste artigo não se aplica aos demais profissionais não participantes do Programa, para os quais há obrigatoriedade de carga horária de 40 (quarenta) Horas semanais e vínculo a apenas 1 (uma) equipe de Saúde da Família ou 1 (uma) equipe de Saúde Bucal no SCNES vigente, consoante disposto na Política Nacional de Atenção Básica - PNAB.




Categoria de público alvo

Sistema de Saúde



Órgãos

Ministério da Saúde


Grande área
Social
Subárea
Saúde

Arquivos

Observação
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2020/prt0397_16_03_2020.html; https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2019/prt0930_17_05_2019.html