Data de criação e revogação.
10 de março de 2005
Objetivos
Art. 2º O PNASS tem como objetivo geral avaliar a eficiência, eficácia e efetividade das estruturas, processos e resultados relacionados ao risco, acesso e satisfação dos cidadãos frente aos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), buscando a apreensão mais completa e abrangente possível da suas realidades, em suas diferentes dimensões, na busca da resolubilidade e qualidade. Art. 3º O PNASS tem como objetivos específicos: I - incentivar a cultura avaliativa dos gestores para os serviços de saúde; II - fomentar a cultura avaliativa nos estabelecimentos de saúde; III - ser instrumento de apoio à gestão do SUS; IV - produzir conhecimento qualitativo da rede de serviços de saúde; V - implementar padrões de conformidade dos serviços de saúde; VI - incorporar indicadores de produção para avaliação de serviços de saúde; VII - aferir a satisfação dos usuários do SUS; VIII - conhecer as condições e relações de trabalho dos profissionais nos estabelecimentos de saúde; IX - identificar oportunidades e possibilidades de melhoria; X - possibilitar a observação de experiências exitosas para melhoria da qualidade local; e XI - disponibilizar os resultados para conhecimento público.
Público alvo na legislação
Art. 5º O PNASS será aplicado periodicamente nos estabelecimentos de atenção especializada em saúde, ambulatorial e hospitalar, contemplados com recursos financeiros provenientes de programas, políticas e incentivos do Ministério da Saúde. § 1º Os estabelecimentos de atenção especializada em saúde a serem avaliados pelo PNASS serão indicados a partir de critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Categoria de público alvo
Sistema de Saúde
Órgãos
Arquivos
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2015/prt0028_08_01_2015.html