Data de criação e revogação.
07 de julho de 2021 até 12 de março de 2022
Objetivos
Art. 2º Fica instituído o PEC, destinado à realização de operações de crédito, pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, com as seguintes pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais): I - microempreendedores individuais de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; e III - produtores rurais.
Público alvo na legislação
Art. 2º Fica instituído o PEC, destinado à realização de operações de crédito, pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, com as seguintes pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais):
I - microempreendedores individuais de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
III - produtores rurais.
Categoria de público alvo
Microempreendedores Individuais, Microempresários e Empresários de Pequeno Porte
Agricultores Familiares; Pequenos e Médios Produtores Rurais
Órgãos
Na data de 08/11/2021 a MP havia sido aprovada na Câmara e encontrava-se em discussão no Senado