Data de criação e revogação.
24 de março de 2004 até 08 de março de 2004
Objetivos
Art. 2º O Profrota Pesqueira compreende financiamentos para a aquisição, construção, conversão, modernização, adaptação e equipagem de embarcações pesqueiras com o objetivo de reduzir a pressão de captura sobre estoques sobreexplotados, proporcionar a eficiência e sustentabilidade da frota pesqueira costeira e continental, promover o máximo aproveitamento das capturas, aumentar a produção pesqueira nacional, utilizar estoques pesqueiros na Zona Econômica Exclusiva brasileira e em águas internacionais, consolidar a frota pesqueira oceânica nacional e melhorar a qualidade do pescado produzido no Brasil. Art. 2º O Profrota Pesqueira compreende financiamentos para a aquisição, construção, conversão, modernização, substituição, adaptação e equipagem de embarcações pesqueiras com o objetivo de reduzir a pressão de captura sobre estoques sobre-explotados, proporcionar a eficiência e sustentabilidade da frota pesqueira costeira e continental, promover o máximo aproveitamento das capturas, aumentar a produção pesqueira nacional, utilizar estoques pesqueiros na Zona Econômica Exclusiva brasileira e em águas internacionais, consolidar a frota pesqueira oceânica nacional e melhorar a qualidade do pescado produzido no Brasil. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)
Público alvo na legislação
Parágrafo único. As modalidades referenciadas para a frota costeira e continental no caput deste artigo vinculam-se à diretriz de redução da pesca de espécies sobreexplotadas e envolvem duas linhas de financiamentos:
I - conversão e adaptação: consiste no aparelhamento de embarcações oriundas da captura de espécies oficialmente sobreexplotadas para a captura de espécies cujos estoques suportem aumento de esforço com abdicação da licença original;
II - substituição de embarcações: visa à substituição de embarcações e equipamentos de pesca tecnicamente obsoletos, com ou sem transferência de atividade sobreexplotada, por novas embarcações e apetrechos que em quaisquer das hipóteses impliquem redução de impactos sobre espécies com estoques saturados ou em processo de saturação e que resultem em melhores condições laborais.
Parágrafo único. São beneficiárias do Profrota Pesqueira as pessoas físicas e jurídicas, inclusive cooperativas e associações, devidamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP nas categorias de Armador de Pesca, Pescador Profissional, Indústria ou Empresa Pesqueira, classificadas por porte, conforme critérios a serem definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)
Categoria de público alvo
Produtores, Empresários e outros Agentes dos Setores Econômicos
Órgãos
alterações no objetivo o publico alvo