Data de criação e revogação.
15 de maio de 1998
Objetivos
Art. 37. É instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, destinado ao incentivo à regularização, administração, aforamento, alienação e fiscalização de bens imóveis de domínio da União, ao incremento das receitas patrimoniais, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à Secretaria do Patrimônio da União. Art. 37. Fica instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, destinado, segundo as possibilidades e as prioridades definidas pela administração pública federal: (Redação dada pela Medida Provisória nº 691, de 2015) I - à adequação dos imóveis de uso especial aos critérios de: (Incluído pela Medida Provisória nº 691, de 2015) a) acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; (Incluída pela Medida Provisória nº 691, de 2015) b) sustentabilidade; (Incluída pela Medida Provisória nº 691, de 2015) c) baixo impacto ambiental; (Incluída pela Medida Provisória nº 691, de 2015) d) eficiência energética; (Incluída pela Medida Provisória nº 691, de 2015) e) redução de gastos com manutenção; e (Incluída pela Medida Provisória nº 691, de 2015) f) qualidade e eficiência das edificações; (Incluída pela Medida Provisória nº 691, de 2015) II - à ampliação e à qualificação do cadastro dos bens imóveis da União; (Incluído pela Medida Provisória nº 691, de 2015) III - à aquisição, à reforma, ao restauro e à construção de imóveis;(Incluído pela Medida Provisória nº 691, de 2015) IV - ao incentivo à regularização e à fiscalização dos imóveis públicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais; (Incluído pela Medida Provisória nº 691, de 2015) V - ao desenvolvimento de recursos humanos visando à qualificação da gestão patrimonial; (Incluído pela Medida Provisória nº 691, de 2015) VI - à modernização e à informatização dos métodos e processos inerentes à gestão patrimonial dos imóveis públicos federais; e (Incluído pela Medida Provisória nº 691, de 2015) VII - à regularização fundiária. (Incluído pela Medida Provisória nº 691, de 2015)
ÍNDICE DE POTENCIAL AVALIATIVO (IPA): 0,60 (médio). O IPA sintetiza, em escala de 0 a 1, o potencial de avaliação da política com base em quatro dimensões: marco legal (ML=5), ação orçamentária (AO=1), objetivo público (OP=5) e trajetória orçamentária (TR=1), conforme a Ficha Político-Orçamentária (FPO)*.
Característica da política**: provisão de infraestrutura.
* A FPO é uma classificação criada especificamente para o Catálogo: uma ficha que reúne, num mesmo bloco de análise, o marco legal, os objetivos, as ações orçamentárias e a trajetória de cada política, como tentativa de aferir seu potencial de avaliação e comparação. Fórmula: IPA = (ML×0,3 + AO×0,3 + OP×0,2 + TR×0,2) ÷ 5, com cada dimensão pontuada de 1 a 5.
** Classificação sugestiva do perfil predominante da política, também criada para o Catálogo, em seis tipos: política setorial (ação finalística voltada a um setor ou público), incentivo fiscal-financeiro (renúncias, créditos e subvenções), política estruturante (sistemas, redes e marcos de articulação), transferência direta a pessoas (benefícios monetários ao cidadão), provisão de infraestrutura (obras e investimentos físicos) e regulação e fiscalização (controle, licenciamento e vigilância).
Público alvo na legislação
bens imóveis de domínio da União
Categoria de público alvo
Administração Pública e Servidores Públicos
Órgãos
A trajetória orçamentária desta política não foi localizada nas bases anuais do orçamento federal de 2009 a 2024 consultadas nesta versão do catálogo. Esses dados poderão ser atualizados em versões futuras, à medida que novas bases orçamentárias e anos sejam analisados pelo IPEA.




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