Data de criação e revogação.
01 de abril de 2021
Objetivos
Art. 4º Fica instituída a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), cujos objetivos são: I - orientar a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e dos agentes privados em relação ao pagamento por serviços ambientais, de forma a manter, recuperar ou melhorar os serviços ecossistêmicos em todo o território nacional; II - estimular a conservação dos ecossistemas, dos recursos hídricos, do solo, da biodiversidade, do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado; III - valorizar econômica, social e culturalmente os serviços ecossistêmicos; IV - evitar a perda de vegetação nativa, a fragmentação de habitats , a desertificação e outros processos de degradação dos ecossistemas nativos e fomentar a conservação sistêmica da paisagem; V - incentivar medidas para garantir a segurança hídrica em regiões submetidas a escassez de água para consumo humano e a processos de desertificação; VI - contribuir para a regulação do clima e a redução de emissões advindas de desmatamento e degradação florestal; VII - reconhecer as iniciativas individuais ou coletivas que favoreçam a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, por meio de retribuição monetária ou não monetária, prestação de serviços ou outra forma de recompensa, como o fornecimento de produtos ou equipamentos; VIII - estimular a elaboração e a execução de projetos privados voluntários de provimento e pagamento por serviços ambientais, que envolvam iniciativas de empresas, de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e de outras organizações não governamentais; IX - estimular a pesquisa científica relativa à valoração dos serviços ecossistêmicos e ao desenvolvimento de metodologias de execução, de monitoramento, de verificação e de certificação de projetos de pagamento por serviços ambientais; X - assegurar a transparência das informações relativas à prestação de serviços ambientais, permitindo a participação da sociedade; XI - estabelecer mecanismos de gestão de dados e informações necessários à implantação e ao monitoramento de ações para a plena execução dos serviços ambientais; XII - incentivar o setor privado a incorporar a medição das perdas ou ganhos dos serviços ecossistêmicos nas cadeias produtivas vinculadas aos seus negócios; XIII - incentivar a criação de um mercado de serviços ambientais; XIV - fomentar o desenvolvimento sustentável.
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA:
20W2 · 21F1
Clique no código para consultar a execução da ação no Portal da Transparência do Governo Federal.
POLÍTICAS RELACIONADAS:
◆ Instrumento econômico no âmbito da Política Nacional do Meio Ambiente
MAPA DA REDE AMBIENTAL E DO CLIMA (clique nas caixas para navegar):
Público alvo na legislação
Sem especificação
Categoria de público alvo
Populações e Setores Econômicos atingidos por Alterações no Meio Ambiente ou Clima; Eventos ou Fenômenos Climáticos; Desastres Ambientais
Órgãos
Trajetória orçamentária: identificada no orçamento nos anos 2009; 2010; 2011; 2012; 2013; 2014; 2015; 2016; 2017; 2018; 2020; 2021; 2022; 2023; 2024. Unidade(s) orçamentária(s): Ministério do Meio Ambiente; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - Administração Direta. Nome(s) no orçamento: 'Plano Nacional de Recursos Hídricos'; 'Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais'.Os dados de trajetória orçamentária disponíveis neste catálogo foram mapeados a partir das bases anuais do orçamento federal de 2009 a 2024. Esta relação será complementada nas próximas atualizações e versões da plataforma. Correção (jul./2026, triagem classe 3 — atribuições por menção em base legal): removida(s) da trajetória a(s) ação(ões) 20UF ("Fiscalização e Demarcação de Terras Indígenas...", Funai). A base oficial associou essa(s) ação(ões) a esta política porque o texto/base legal da ação cita a norma da política, o que não configura ação orçamentária própria. Triagem validada pelo curador.




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