Data de criação e revogação.
20 de setembro de 1991
Objetivos
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o Programa Nacional de Educação e Trabalho - PLANTE, a ser desenvolvido em cooperação com a Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República e com o Ministério da Ação Social, o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, o Ministério da Educação, o Ministério da Saúde, com o Programa Ministério da Criança e outras entidades interessadas na formação de mão-de-obra dos jovens, tendo como objetivo: I - Identificar, apoiar e acompanhar as ações relacionadas com a formação de mão-de-obra dos jovens; II - Fomentar programas de formação de mão-de-obra dirigidos aos jovens, objetivando proporcionar-lhes, através de preparação para o trabalho, oportunidades de desenvolvimento profissional, pessoal e social; III - Favorecer a ajuda mútua, de natureza técnica, gerencial e financeira, entre os organismos que atuam direta ou indiretamente com formação de mão-de-obra, em ações voltadas à realização de programas especiais dirigidos aos jovens, inclusive aos portadores de deficiência física, na perspectiva de sua inserção no mercado de trabalho, observada a legislação vigente, inclusive o Estatuto da Criança e do Adolescente. IV - Fomentar a participação dos pequenos produtores urbanos e rurais no processo de desenvolvimento econômico e tecnológico, através da capacitação para o trabalho; V - Promover a atuação integrada dos diversos segmentos da sociedade e instituições do País, envolvidas no programa de formação de mão-de-obra; e VI - Apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados ao trabalho dos jovens.
Público alvo na legislação
Art. 2° O PLANTE se destina, prioritariamente, aos jovens carentes na faixa etária de 12 a 21 anos.