Data de criação e revogação.
17 de janeiro de 1994
Objetivos
Art. 1° Fica instituído o Programa Nacional de Descentralização com o objetivo de fortalecer a Federação e proporcionar melhores condições para o desenvolvimento nacional, a ser implantado e progressivamente executado mediante a repartição e descentralização das atribuições da União, a fim de tornar a rede de serviços públicos mais acessível à população e de estabelecer condições para a melhor aplicação dos recursos públicos, eliminando a dualidade e a superposição de ações dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Público alvo na legislação
Art. 3° O Programa Nacional de Descentralização será iniciado com o estudo e a implementação das providências relativas à extinção do Ministério do Bem-Estar Social e do Ministério da Integração Regional.
Art. 4° Sem prejuízo do disposto no art. 3°, o Programa compreenderá inicial e preferencialmente as seguintes áreas de atuação governamental:
I - assistência social; II - saúde; III - defesa sanitária; IV - previdência social;
V - educação; VI - irrigação; VII - recursos hídricos; VIII - habitação e saneamento básico; IX - transportes; X - meio ambiente; XI - eletrificação rural; XII - telefonia rural; XIII - abastecimento.