Data de criação e revogação.
17 de abril de 2006
Objetivos
1. OBJETIVO GERAL: estabelecer e fortalecer os componentes federal, distrital, estaduais e municipais do SNUC. 3.2. OBJETIVO GERAL: aprimorar o planejamento e a gestão do SNUC. 3.3. OBJETIVO GERAL: integrar as unidades de conservação a paisagens terrestres e marinhas mais amplas, de modo a manter a sua estrutura e função ecológicas e sócio-culturais. 3.4. OBJETIVO GERAL: estabelecer e fortalecer a colaboração com países vizinhos para gestão de unidades de conservação e demais áreas protegidas contíguas ou próximas. 3.5. OBJETIVO GERAL: impedir as ameaças e mitigar os impactos negativos aos quais as unidades de conservação e suas zonas de amortecimento estejam expostos. 4.1. OBJETIVO GERAL: promover e garantir a repartição eqüitativa dos custos e benefícios resultantes da criação e gestão de unidades de conservação. 4.2. OBJETIVO GERAL: promover a governança diversificada, participativa, democrática e transparente do SNUC. 4.3. OBJETIVO GERAL: potencializar o papel das unidades de conservação e demais áreas protegidas no desenvolvimento sustentável e na redução da pobreza. 5.1. OBJETIVO GERAL: estabelecer um ambiente político, institucional, administrativo e socioeconômico favorável para implementação do SNUC nas três esferas de governo. 5.2. OBJETIVO GERAL: desenvolver a capacidade de planejar, estabelecer e administrar unidades de conservação. 5.3. OBJETIVO GERAL: desenvolver, aplicar e transferir tecnologias para o SNUC. 5.4. OBJETIVO GERAL: garantir a sustentabilidade econômica das unidades de conservação e do SNUC. 5.5. OBJETIVO GERAL: fortalecer a comunicação, a educação e a sensibilização pública para a participação e controle social sobre o SNUC. 6.1. OBJETIVO GERAL: monitorar e avaliar o SNUC. 6.2. OBJETIVO GERAL: avaliar e promover a efetividade, eficácia e eficiência do SNUC. 6.3. OBJETIVO GERAL: avaliar e monitorar as tendências de consolidação do SNUC. 6.4. OBJETIVO GERAL: garantir que conhecimentos científicos e tradicionais contribuam para a eficácia do SNUC. OBJETIVO GERAL: estabelecer um programa nacional de conservação e uso sustentável da diversidade biológica em terras indígenas e terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. OBJETIVO GERAL: implementar convenções, tratados e programas intergovernamentais, relacionados às áreas naturais protegidas, dos quais o Brasil é parte."
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA:
20UF · 20UG · 212S · 6698
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Público alvo na legislação
1. Os princípios e diretrizes são os pilares do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP e devem orientar as ações que se desenvolverão para o estabelecimento de um sistema abrangente de áreas protegidas ecologicamente representativo, efetivamente manejado, integrado a áreas terrestres e marinhas mais amplas, até 2015. 1.1. Princípios. XX - promoção da participação, da inclusão social e do exercício da cidadania na gestão das áreas protegidas, buscando permanentemente o desenvolvimento social, especialmente para as populações do interior e do entorno das áreas protegidas; IX - respeito às especificidades e restrições das categorias de unidades de conservação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, das terras indígenas e das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos; IX - assegurar os direitos territoriais das comunidades quilombolas e dos povos indígenas como instrumento para conservação de biodiversidade; XI - assegurar o envolvimento e a qualificação dos diferentes atores sociais no processo de tomada de decisão para a criação e para a gestão das áreas protegidas, garantindo o respeito ao conhecimento e direitos dos povos indígenas, comunidades quilombolas e locais; a) reconhecer e respeitar os direitos dos povos indígenas, comunidades quilombolas e locais no âmbito do SNUC; d) implementar iniciativas de valorização, conservação e melhoramento dos sistemas tradicionais da produção, organização e gestão para povos indígenas, comunidades locais e quilombolas; j) implementar mecanismos de compensação, juntamente com outros setores do governo, para as comunidades locais, quilombolas e povos indígenas submetidos a perdas econômicas, sociais e culturais com a criação e implementação de unidades de conservação e zonas de exclusão de pesca; e) qualificar comunidades locais e quilombolas, povos indígenas e outras partes interessadas para a efetiva participação nos processos de criação, implantação e gestão de unidades de conservação; f) fomentar a organização e o fortalecimento institucional de comunidades locais, quilombolas e povos indígenas, bem como de outras partes interessadas; h) priorizar as categorias reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável nas atividades de planejamento para a criação de unidades de conservação onde existam comunidades de pescadores e de populações extrativistas tradicionais. c) desenvolver projetos que incorporem os povos indígenas e as comunidades locais e quilombolas no processo de implantação e gestão de atividades econômicas no interior das unidades de conservação e suas zonas de amortecimento; e) criar e fomentar linhas de pesquisa que incorporem os povos indígenas e as comunidades quilombolas e locais no planejamento e execução de estudos, desenvolvendo uma prática colaborativa e participativa voltada para as demandas das populações; a) articular com os órgãos governamentais competentes, comunidades e organizações indígenas a formulação e implementação de um programa nacional de conservação e uso sustentável da diversidade biológica em terras indígenas; e b) articular com os órgãos governamentais competentes, comunidades e organizações quilombolas a formulação e implementação de um programa nacional de conservação e uso sustentável da diversidade biológica em terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.
Categoria de público alvo
Povos e Comunidades Tradicionais
Entidades, Órgãos, Organizações ou Associações de Preservação do Meio Ambiente; Defensores de Direitos Humanos/Meio Ambiente
Órgãos
Plano da área de Meio Ambiente, sob responsabilidade de Ministério do Meio Ambiente. Identificado(a) nas leis orçamentárias anuais federais com dotação específica. Identificada a partir da análise das bases orçamentárias federais de 2009 a 2024. Legislações orçamentárias: Lei nº 12.381/2011 (LOA 2011); Lei nº 12.595/2012 (LOA 2012); Lei nº 12.798/2013 (LOA 2013); Lei nº 12.952/2014 (LOA 2014); Lei nº 13.115/2015 (LOA 2015); Lei nº 13.255/2016 (LOA 2016); Lei nº 13.408/2016 (LOA 2017); Lei nº 13.587/2018 (LOA 2018); Lei nº 14.900/2024 (LOA 2024) Os dados de trajetória orçamentária disponíveis neste catálogo foram mapeados a partir das bases anuais do orçamento federal de 2009 a 2024. Esta relação será complementada nas próximas atualizações e versões da plataforma. Legislação relacionada: DECRETO Nº 5.758, DE 13 DE ABRIL DE 2006.. Correção (jul./2026, varredura de atribuições por menção): removida(s) da trajetória a(s) ação(ões) 215O ("Gestão Ambiental e Etnodesenvolvimento", Funai); 2384 ("Proteção/Promoção Social dos Povos Indígenas" e "Direitos Sociais e Culturais e à Cidadania", Funai), atribuída(s) pela base oficial porque a descrição daquela(s) ação(ões) menciona esta política — não se trata de ação orçamentária própria da política.




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