2006 - Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas



Data de criação e revogação.

17 de abril de 2006


Legislação

Decreto - DECRETO Nº 5.758, DE 13 DE ABRIL DE 2006.


Data

17 de abril de 2006




Objetivos


1. OBJETIVO GERAL: estabelecer e fortalecer os componentes federal, distrital, estaduais e municipais do SNUC. 3.2. OBJETIVO GERAL: aprimorar o planejamento e a gestão do SNUC. 3.3. OBJETIVO GERAL: integrar as unidades de conservação a paisagens terrestres e marinhas mais amplas, de modo a manter a sua estrutura e função ecológicas e sócio-culturais. 3.4. OBJETIVO GERAL: estabelecer e fortalecer a colaboração com países vizinhos para gestão de unidades de conservação e demais áreas protegidas contíguas ou próximas. 3.5. OBJETIVO GERAL: impedir as ameaças e mitigar os impactos negativos aos quais as unidades de conservação e suas zonas de amortecimento estejam expostos. 4.1. OBJETIVO GERAL: promover e garantir a repartição eqüitativa dos custos e benefícios resultantes da criação e gestão de unidades de conservação. 4.2. OBJETIVO GERAL: promover a governança diversificada, participativa, democrática e transparente do SNUC. 4.3. OBJETIVO GERAL: potencializar o papel das unidades de conservação e demais áreas protegidas no desenvolvimento sustentável e na redução da pobreza. 5.1. OBJETIVO GERAL: estabelecer um ambiente político, institucional, administrativo e socioeconômico favorável para implementação do SNUC nas três esferas de governo. 5.2. OBJETIVO GERAL: desenvolver a capacidade de planejar, estabelecer e administrar unidades de conservação. 5.3. OBJETIVO GERAL: desenvolver, aplicar e transferir tecnologias para o SNUC. 5.4. OBJETIVO GERAL: garantir a sustentabilidade econômica das unidades de conservação e do SNUC. 5.5. OBJETIVO GERAL: fortalecer a comunicação, a educação e a sensibilização pública para a participação e controle social sobre o SNUC. 6.1. OBJETIVO GERAL: monitorar e avaliar o SNUC. 6.2. OBJETIVO GERAL: avaliar e promover a efetividade, eficácia e eficiência do SNUC. 6.3. OBJETIVO GERAL: avaliar e monitorar as tendências de consolidação do SNUC. 6.4. OBJETIVO GERAL: garantir que conhecimentos científicos e tradicionais contribuam para a eficácia do SNUC. OBJETIVO GERAL: estabelecer um programa nacional de conservação e uso sustentável da diversidade biológica em terras indígenas e terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. OBJETIVO GERAL: implementar convenções, tratados e programas intergovernamentais, relacionados às áreas naturais protegidas, dos quais o Brasil é parte."

AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA:
20UF · 20UG · 212S · 6698
Clique no código para consultar a execução da ação no Portal da Transparência do Governo Federal.


Público alvo na legislação

1. Os princípios e diretrizes são os pilares do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP e devem orientar as ações que se desenvolverão para o estabelecimento de um sistema abrangente de áreas protegidas ecologicamente representativo, efetivamente manejado, integrado a áreas terrestres e marinhas mais amplas, até 2015. 1.1. Princípios. XX - promoção da participação, da inclusão social e do exercício da cidadania na gestão das áreas protegidas, buscando permanentemente o desenvolvimento social, especialmente para as populações do interior e do entorno das áreas protegidas; IX - respeito às especificidades e restrições das categorias de unidades de conservação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, das terras indígenas e das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos; IX - assegurar os direitos territoriais das comunidades quilombolas e dos povos indígenas como instrumento para conservação de biodiversidade; XI - assegurar o envolvimento e a qualificação dos diferentes atores sociais no processo de tomada de decisão para a criação e para a gestão das áreas protegidas, garantindo o respeito ao conhecimento e direitos dos povos indígenas, comunidades quilombolas e locais; a) reconhecer e respeitar os direitos dos povos indígenas, comunidades quilombolas e locais no âmbito do SNUC; d) implementar iniciativas de valorização, conservação e melhoramento dos sistemas tradicionais da produção, organização e gestão para povos indígenas, comunidades locais e quilombolas; j) implementar mecanismos de compensação, juntamente com outros setores do governo, para as comunidades locais, quilombolas e povos indígenas submetidos a perdas econômicas, sociais e culturais com a criação e implementação de unidades de conservação e zonas de exclusão de pesca; e) qualificar comunidades locais e quilombolas, povos indígenas e outras partes interessadas para a efetiva participação nos processos de criação, implantação e gestão de unidades de conservação; f) fomentar a organização e o fortalecimento institucional de comunidades locais, quilombolas e povos indígenas, bem como de outras partes interessadas; h) priorizar as categorias reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável nas atividades de planejamento para a criação de unidades de conservação onde existam comunidades de pescadores e de populações extrativistas tradicionais. c) desenvolver projetos que incorporem os povos indígenas e as comunidades locais e quilombolas no processo de implantação e gestão de atividades econômicas no interior das unidades de conservação e suas zonas de amortecimento; e) criar e fomentar linhas de pesquisa que incorporem os povos indígenas e as comunidades quilombolas e locais no planejamento e execução de estudos, desenvolvendo uma prática colaborativa e participativa voltada para as demandas das populações; a) articular com os órgãos governamentais competentes, comunidades e organizações indígenas a formulação e implementação de um programa nacional de conservação e uso sustentável da diversidade biológica em terras indígenas; e b) articular com os órgãos governamentais competentes, comunidades e organizações quilombolas a formulação e implementação de um programa nacional de conservação e uso sustentável da diversidade biológica em terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.




Categoria de público alvo

Povos e Comunidades Tradicionais


Entidades, Órgãos, Organizações ou Associações de Preservação do Meio Ambiente; Defensores de Direitos Humanos/Meio Ambiente



Órgãos

Ministério do Meio Ambiente


Grande área
Meio Ambiente
Subárea
Gestão Ambiental
Observação
Plano da área de Meio Ambiente, sob responsabilidade de Ministério do Meio Ambiente. Identificado(a) nas leis orçamentárias anuais federais com dotação específica. Identificada a partir da análise das bases orçamentárias federais de 2009 a 2024. Legislações orçamentárias: Lei nº 12.381/2011 (LOA 2011); Lei nº 12.595/2012 (LOA 2012); Lei nº 12.798/2013 (LOA 2013); Lei nº 12.952/2014 (LOA 2014); Lei nº 13.115/2015 (LOA 2015); Lei nº 13.255/2016 (LOA 2016); Lei nº 13.408/2016 (LOA 2017); Lei nº 13.587/2018 (LOA 2018); Lei nº 14.900/2024 (LOA 2024) Os dados de trajetória orçamentária disponíveis neste catálogo foram mapeados a partir das bases anuais do orçamento federal de 2009 a 2024. Esta relação será complementada nas próximas atualizações e versões da plataforma. Legislação relacionada: DECRETO Nº 5.758, DE 13 DE ABRIL DE 2006.. Correção (jul./2026, varredura de atribuições por menção): removida(s) da trajetória a(s) ação(ões) 215O ("Gestão Ambiental e Etnodesenvolvimento", Funai); 2384 ("Proteção/Promoção Social dos Povos Indígenas" e "Direitos Sociais e Culturais e à Cidadania", Funai), atribuída(s) pela base oficial porque a descrição daquela(s) ação(ões) menciona esta política — não se trata de ação orçamentária própria da política.
Ação orçamentária

2011: 6698
2012: 20UG
2019: 0
2024: 20UF; 212S