Data de criação e revogação.
18 de fevereiro de 2009
Objetivos
OBJETIVOS 2.1.A SEGURANÇA O objetivo permanente que orienta e aprimora as ações da aviação civil é a segurança, sendo essa, portanto, pré-requisito para o funcionamento do setor. O conceito da segurança compreende um estado permanente de garantia da integridade física e patrimonial dos usuários do sistema de aviação civil. A segurança abrange a SEGURANÇA OPERACIONAL e a PROTEÇÃO CONTRA ATOS ILÍCITOS, que são objetivos permanentes nas atividades de aviação civil. Os atores do sistema atuarão de forma coordenada, dentro de suas atribuições, para assegurar a implementação do maior grau praticável de segurança na adequada prestação do serviço de transporte aéreo público. 2.2.A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ADEQUADO A prestação adequada do serviço de transporte aéreo público regular por operadores pressupõe CONTINUIDADE, REGULARIDADE e PONTUALIDADE DO SERVIÇO, entre outros, sem os quais se descaracteriza. Concorrem para a garantia da prestação de serviços adequados a disponibilidade e a continuidade dos serviços prestados pelos provedores da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária civis. Para a garantia da continuidade, da regularidade e da pontualidade do serviço é necessário estabelecer medidas que identifiquem e eliminem as ameaças a estes preceitos e que respondam rápida e positivamente aos fatores naturais, materiais ou humanos que possam interromper a prestação do serviço de transporte aéreo. A cooperação entre órgãos e entidades da administração pública e do setor privado deve ser incentivada de modo a assegurar a continuidade, regularidade e pontualidade do serviço de transporte aéreo. 2.3.A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE Minimizar os efeitos prejudiciais da aviação civil sobre o meio ambiente é dever de todos, principalmente dos órgãos, entidades e pessoas vinculados à aviação, particularmente no que diz respeito a ruídos e emissão de gases dos motores das aeronaves e impactos da infra-estrutura. Estimular a adoção de mecanismos visando atenuar tais efeitos é ação que se faz necessária para a proteção do meio ambiente. Esforços também devem ser envidados no sentido de estabelecer ou fazer cumprir acordos com órgãos nacionais e internacionais que contribuam para a conservação e a manutenção do meio ambiente. 2.4.A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR O atendimento às necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, constituem-se em importante marco nas relações entre consumidores e fornecedores de bens e serviços. As peculiaridades da aviação civil impõem a necessidade de normatização própria, que contemple os princípios vigentes no Código de Defesa do Consumidor e garanta, clara e adequadamente, os direitos do usuário do serviço de transporte aéreo, sem que esse tenha de recorrer à via judicial, com vistas à harmonia em suas relações com os prestadores do serviço de transporte aéreo público. Assim, é dever do Estado assegurar a existência dos mecanismos necessários à proteção do consumidor do serviço de transporte aéreo, em consonância com os preceitos da Constituição, da legislação infraconstitucional, da jurisprudência e dos acordos vigentes. 2.5.O DESENVOLVIMENTO DA AVIAÇÃO CIVIL Poucos setores econômicos abrangem conjunto de atividades tão complexas quanto às da aviação civil. Trata-se de setor marcado por regulação (técnica e econômica) e fiscalização intensas; intensivo em capital, mão-de-obra qualificada e tecnologia de ponta; vulnerável a condições meteorológicas e geográficas adversas; estruturado em rede; dependente de acordos internacionais; extremamente diversificado quanto ao estágio de desenvolvimento das empresas; e fornecedor de bens e serviços de elevado valor específico. Diante de tal complexidade, a adequada coordenação das atividades da indústria aeronáutica, da formação de profissionais em todos os seus níveis, da infra-estrutura aeroportuária civil, da infra-estrutura aeronáutica civil e dos serviços aéreos constitui tarefa de fundamental importância para o desenvolvimento da aviação civil brasileira. Medidas como o estímulo à formação e capacitação de profissionais, à abertura de empresas de fabricação e manutenção de componentes aeronáuticos, à ampliação de oferta da infra-estrutura aeronáutica civil, ao crescimento do transporte aéreo, à competitividade e à elaboração e manutenção de marco legal atualizado, transparente e adequado devem ser, entre outras, objeto de políticas públicas específicas, mas que guardem entre si grande correlação quanto aos objetivos a serem colimados. O Estado brasileiro deve ser capaz, portanto, de prever adequadamente a demanda por bens e serviços aeronáuticos e propiciar as condições para que o desenvolvimento da aviação civil se faça de maneira harmônica, equilibrada e adequada. Tal condição torna-se ainda mais relevante no que tange ao provimento da infra-estrutura necessária ao desenvolvimento da aviação civil. O provimento de infra-estrutura, seja pelo Poder Público ou por agentes privados por meio de delegação, conforme disposto na Constituição, deve proporcionar o desenvolvimento das atividades de transporte aéreo. Há que superar os óbices que impedem o crescimento da aviação civil de maneira ordenada e em sintonia com os objetivos nacionais de integração e ampliação do acesso ao serviço, de forma a promover a prosperidade equitativamente. 2.6.A EFICIÊNCIA DAS OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO CIVIL A eficiência das operações da aviação civil beneficia a todos e é um objetivo a ser perseguido. Para tanto, o aperfeiçoamento da navegação aérea, a otimização do uso do espaço aéreo e da infra-estrutura aeroportuária civil, de maneira coordenada e harmônica, e a melhoria dos métodos, processos e práticas de gestão, devem ser continuamente buscados. O grande beneficiário dos avanços tecnológicos deverá ser o gerenciamento moderno e dinâmico do tráfego aéreo, capaz de minimizar as limitações impostas ao usuário do espaço aéreo. Sem comprometimento da segurança, o usuário deverá ser capaz de aderir ao seu perfil de vôo conforme planejado e solicitado. O Sistema de Aviação Civil deverá ser capaz de acompanhar o desempenho dos seus elementos constitutivos e de equipar-se de maneira compatível com os avanços e inovações introduzidas no sistema. No mesmo sentido, o marco regulatório da aviação civil, em todos os seus segmentos, deve ser desenhado de maneira a buscar maior eficiência econômica, novamente sem prejuízo da segurança e observados os interesses estratégicos do País. A obtenção de maior eficiência econômica permite a ampliação do bem-estar social e possibilita melhor alocação de recursos produtivos. A alocação eficiente dos recursos possibilita maior oferta dos serviços de transporte aéreo, o que, sob a égide dos apropriados instrumentos regulatórios, resulta na ampliação da concorrência. A maior concorrência, por sua vez, ao incentivar maiores níveis de qualidade e menores preços, age no sentido de agregar novos usuários ao modal de transporte aéreo.
ÍNDICE DE POTENCIAL AVALIATIVO (IPA): 0,72 (médio). O IPA sintetiza, em escala de 0 a 1, o potencial de avaliação da política com base em quatro dimensões: marco legal (ML=4), ação orçamentária (AO=2), objetivo público (OP=5) e trajetória orçamentária (TR=4), conforme a Ficha Político-Orçamentária (FPO)*.
Característica da política**: provisão de infraestrutura.
* A FPO é uma classificação criada especificamente para o Catálogo: uma ficha que reúne, num mesmo bloco de análise, o marco legal, os objetivos, as ações orçamentárias e a trajetória de cada política, como tentativa de aferir seu potencial de avaliação e comparação. Fórmula: IPA = (ML×0,3 + AO×0,3 + OP×0,2 + TR×0,2) ÷ 5, com cada dimensão pontuada de 1 a 5.
** Classificação sugestiva do perfil predominante da política, também criada para o Catálogo, em seis tipos: política setorial (ação finalística voltada a um setor ou público), incentivo fiscal-financeiro (renúncias, créditos e subvenções), política estruturante (sistemas, redes e marcos de articulação), transferência direta a pessoas (benefícios monetários ao cidadão), provisão de infraestrutura (obras e investimentos físicos) e regulação e fiscalização (controle, licenciamento e vigilância).
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA:
14UB · 14UC · 15UW · 15UX · 15UY · 15UZ · 15V1 · 15V2 · 15YQ · 15YT · 167K · 20SW · 20UC · 210F · 21GW · 21GX
Clique no código para consultar a execução da ação no Portal da Transparência do Governo Federal.
POLÍTICAS RELACIONADAS:
◆ Marco geral: Política Nacional de Transportes
◆ Registro da agência reguladora: Política da Agência Nacional de Aviação Civil
◆ Aviação regional: Programa de Investimentos em Aviação Regional
◆ Segurança contra interferência ilícita: Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC)
◆ Vigilância da navegação aérea: Programa de Vigilância da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita dos Serviços de Navegação Aérea
◆ Combustível sustentável: Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV)
MAPA DA REDE DE TRANSPORTES (clique nas caixas para navegar):
Público alvo na legislação
O principal propósito da PNAC é assegurar à sociedade brasileira o desenvolvimento de sistema de aviação civil amplo, seguro, eficiente, econômico, moderno, concorrencial, compatível com a sustentabilidade ambiental, integrado às demais modalidades de transporte e alicerçado na capacidade produtiva e de prestação de serviços nos âmbitos nacional, sul-americano e mundial.
Categoria de público alvo
População em Geral
Órgãos
Política pública da área de Infraestrutura, sob responsabilidade de Ministério da Infraestrutura. Identificado(a) nas leis orçamentárias anuais federais com dotação específica. Identificada a partir da análise das bases orçamentárias federais de 2009 a 2024. Legislações orçamentárias: Lei nº 13.408/2016 (LOA 2017); Lei nº 13.587/2018 (LOA 2018); Lei nº 13.978/2020 (LOA 2020); Lei nº 14.144/2021 (LOA 2021); Lei nº 14.303/2022 (LOA 2022); Lei nº 14.535/2023 (LOA 2023); Lei nº 14.900/2024 (LOA 2024) Os dados de trajetória orçamentária disponíveis neste catálogo foram mapeados a partir das bases anuais do orçamento federal de 2009 a 2024. Esta relação será complementada nas próximas atualizações e versões da plataforma. Legislação relacionada: Decreto nº 6.780/2009. Trajetória orçamentária atualizada conforme a base consolidada oficial: anos 2017; 2018; 2019; 2020; 2021; 2022; 2023; 2024.




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