Data de criação e revogação.
30 de março de 2026
Objetivos
Art. 6º São objetivos da PNA: I - ampliar o direito às artes, com vistas a promover o acesso aos meios de produção, de informação, de comunicação, de expressão, de criação e de fruição artísticas em todo o território nacional; II - promover a diversidade das criações e das expressões artísticas, com a sua difusão no território nacional e no exterior; III - proteger e valorizar a memória das artes brasileiras, por meio da salvaguarda, do registro, da preservação e da difusão das práticas, dos saberes e dos acervos artísticos, com a utilização das ferramentas tecnológicas disponíveis; IV - valorizar os mestres e as mestras das artes e das culturas tradicionais e populares, seus saberes e suas práticas; V - fomentar ações que favoreçam e estimulem a transmissão intergeracional dos saberes e dos fazeres artísticos das culturas tradicionais e populares; VI - contribuir para a valorização das artes nos espaços de educação formal e não formal, com vistas à promoção da formação cidadã e do desenvolvimento profissional no campo artístico; e VII - apoiar a pesquisa, a reflexão e a produção de conhecimento no campo artístico.
ÍNDICE DE POTENCIAL AVALIATIVO (IPA): 0,54 (médio). O IPA sintetiza, em escala de 0 a 1, o potencial de avaliação da política com base em quatro dimensões: marco legal (ML=4), ação orçamentária (AO=1), objetivo público (OP=5) e trajetória orçamentária (TR=1), conforme a Ficha Político-Orçamentária (FPO)*.
Característica da política**: política setorial.
* A FPO é uma classificação criada especificamente para o Catálogo: uma ficha que reúne, num mesmo bloco de análise, o marco legal, os objetivos, as ações orçamentárias e a trajetória de cada política, como tentativa de aferir seu potencial de avaliação e comparação. Fórmula: IPA = (ML×0,3 + AO×0,3 + OP×0,2 + TR×0,2) ÷ 5, com cada dimensão pontuada de 1 a 5.
** Classificação sugestiva do perfil predominante da política, também criada para o Catálogo, em seis tipos: política setorial (ação finalística voltada a um setor ou público), incentivo fiscal-financeiro (renúncias, créditos e subvenções), política estruturante (sistemas, redes e marcos de articulação), transferência direta a pessoas (benefícios monetários ao cidadão), provisão de infraestrutura (obras e investimentos físicos) e regulação e fiscalização (controle, licenciamento e vigilância).
Público alvo na legislação
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional das Artes – PNA, com a finalidade de ampliar o acesso e promover o direito da população brasileira às artes como parte do exercício dos direitos culturais de que trata o art. 215 da Constituição.
Categoria de público alvo
População em Geral
Artistas, Artesãos, Trabalhadores da Cultura e Produtores Culturais
Povos e Comunidades Tradicionais
Órgãos
Social
Administração
Comunicações
Cultura
Educação
Populações Tradicionais
A trajetória orçamentária desta política não foi localizada nas bases anuais do orçamento federal de 2009 a 2024 consultadas nesta versão do catálogo. Esses dados poderão ser atualizados em versões futuras, à medida que novas bases orçamentárias e anos sejam analisados pelo IPEA.




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