2026 - Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo



Data de criação e revogação.

13 de fevereiro de 2025


Medida provisória

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Legislação

Lei ordinária - Lei nº 15.348, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026


Data

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Objetivos


Fica instituído o Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo, contemplando as modalidades de: gratuidade do GLP no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e do Ministério de Minas e Energia; e instalação de biodigestores e outros sistemas de baixo carbono para cozimento de alimentos. Empresas contratadas pela União para exploração e produção de petróleo e gás natural podem aplicar recursos em ações do Programa direcionadas ao fornecimento ou substituição de equipamentos de cozinha e implantação de tecnologias de baixa emissão. (Lei nº 15.348/2026, Art. 7º-B, alterando a Lei nº 14.237/2021)


Público alvo na legislação

‘Art. 7º-B. Fica instituído o Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo, contempladas as modalidades de que tratam os incisos II e III do caput do art. 1º-A desta Lei.’

‘Art. 1º-A. O Auxílio Gás do Povo será operacionalizado por meio das seguintes modalidades:

I - pagamento de valor monetário às famílias beneficiadas, nos termos do Capítulo II desta Lei, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

II - gratuidade, nos termos do Capítulo III desta Lei, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério de Minas e Energia; e

III - instalação de biodigestores e outros sistemas de cocção de alimentos de baixa emissão de carbono, nos termos do Capítulo IV desta Lei, no âmbito do Ministério de Minas e Energia.

§ 1º As famílias beneficiadas pelo Auxílio Gás do Povo somente serão elegíveis a uma das modalidades a que se refere o caput deste artigo, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º Concluída a implementação das medidas de organização, de operacionalização e de governança do Auxílio Gás do Povo, a modalidade de gratuidade, prevista no inciso II do caput, passará a ter caráter prioritário em relação à modalidade de pagamento de valor monetário, prevista no inciso I do caput deste artigo, procedendo-se à sua conversão imediata, ressalvadas as exceções estabelecidas nesta Lei e em regulamento.

§ 3º Para as exceções estabelecidas no regulamento de que trata o § 2º, dever-se-á priorizar a modalidade de instalação de biodigestores e outros sistemas de cocção de alimentos de baixa emissão de carbono, prevista no inciso III do caput deste artigo, conforme disponibilidade orçamentária, de modo a promover a redução da pobreza energética.

§ 4º Até que sejam contemplados pela gratuidade, prevista no inciso II do caput, os beneficiários da modalidade de pagamento de valor monetário, prevista no inciso I do caput deste artigo, deverão receber o auxílio nessa forma, desde que contemplados nos critérios de elegibilidade dessa modalidade, em valor, no mínimo, equivalente ao percebido na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.313, de 4 de setembro de 2025.’”




Categoria de público alvo

Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Social



Órgãos

Ministério das Minas e Energia
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome


Grande área
Social
Subárea
Segurança Alimentar
Energia
Assistência Social
Meio Ambiente
Observação
A trajetória orçamentária desta política não foi localizada nas bases anuais do orçamento federal de 2009 a 2024 consultadas nesta versão do catálogo. Esses dados poderão ser atualizados em versões futuras, à medida que novas bases orçamentárias e anos sejam analisados pelo IPEA.
Ação orçamentária

Política sem identificação de ação orçamentária correspondente: