Data de criação e revogação.
05 de dezembro de 2025
Objetivos
Art. 3º São objetivos do Pronarep: I - fomentar o acesso simplificado a recursos por catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, individuais e autônomos, cooperativas, associações, redes ou outras formas de organização popular; II - apoiar a organização e a estruturação de grupos em situação de vulnerabilidade, incluídas as catadoras e os catadores em situação de rua, atuantes em lixões, ou em processo inicial de formalização de coleta seletiva; III - fortalecer modelos autogestionários, por meio de assistência técnica continuada, qualificação da gestão e apoio institucional; IV - promover o acesso a crédito, tecnologias sociais e inovação, e fomentar infraestrutura, capacitação, planos de desenvolvimento profissional e proteção social integral para catadoras e catadores; V - estimular a erradicação dos lixões, de forma humanizada e inclusiva; VI - garantir a inclusão socioeconômica de catadoras e catadores de materiais recicláveis, conforme o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, com ênfase na estruturação, na industrialização da reciclagem e na geração de renda digna; VII - fortalecer a economia circular com protagonismo das catadoras e dos catadores, por meio da valorização do seu papel estratégico na gestão sustentável dos resíduos sólidos urbanos, incluídos os recicláveis secos e orgânicos; e VIII - assegurar a democratização do conhecimento, a justiça socioambiental e a autogestão como fundamentos da reciclagem popular.
Público alvo na legislação
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Investimento na Reciclagem Popular – Pronarep, com a finalidade de proporcionar apoio financeiro, técnico, estrutural, econômico e social às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, individuais e autônomos, cooperativas, associações, redes ou outras formas de organização popular, em todo o território nacional.
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Art. 4º São beneficiários do Pronarep:
I - as catadoras e os catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis que atuem, na condição de pessoas físicas, de forma individual, inclusive quando não organizados ou em situação de lixão ou de rua;
II - grupos informais em processo de organização de coleta seletiva solidária, assistidos por entidades habilitadas ou editais específicos; e
III - pessoas jurídicas constituídas sob a forma de cooperativas, associações, redes ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Parágrafo único. Os requisitos, os procedimentos, as formas de identificação e cadastramento dos beneficiários, a documentação exigida e os cadastros e sistemas de informações do Governo Federal a serem utilizados serão estabelecidos em ato conjunto do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e da Secretaria-Geral da Presidência da República, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Categoria de público alvo
Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Social
Trabalhadores e Trabalhadoras Urbanos
Órgãos
Desenvolvimento Econômico
Trabalho e Emprego
Meio Ambiente
Assistência Social
A trajetória orçamentária desta política não foi localizada nas bases anuais do orçamento federal de 2009 a 2024 consultadas nesta versão do catálogo. Esses dados poderão ser atualizados em versões futuras, à medida que novas bases orçamentárias e anos sejam analisados pelo IPEA.




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