Data de criação e revogação.
30 de setembro de 2025
Objetivos
Art. 5º São objetivos da PNCPDA:
I – aumentar o aproveitamento dos gêneros alimentícios disponíveis para consumo humano no território nacional;
II – mitigar o desperdício de alimentos, de forma a contribuir para a redução da insegurança alimentar;
III – promover a cultura da doação de alimentos destinada:
a) ao consumo humano, prioritariamente;
b) ao consumo animal;
c) à utilização em compostagem ou à produção de biomassa para geração de energia, se impróprios para o consumo humano e animal;
IV – incentivar os estabelecimentos comerciais que atuem com alimentos a fomentar a educação e a conscientização para combate ao desperdício, nas próprias instituições ou por meio de apoio a projetos educativos na área.
Público alvo na legislação
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – perda de alimentos: redução da disponibilidade de alimentos para consumo humano ao longo da cadeia de abastecimento alimentar, sobretudo nas fases de produção, pós-colheita e processamento;
II – desperdício de alimentos: perda de alimentos ocorrida ao final da cadeia alimentar, no varejo e no consumo final, em virtude de comportamentos adotados em estabelecimentos varejistas, em restaurantes e em domicílios;
III – doador de alimentos: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que doa alimentos voluntariamente;
IV – beneficiário: receptor final, pessoa física, que consome os alimentos doados;
V – banco de alimentos: estrutura física ou logística que oferta serviços de captação ou de recepção, bem como de distribuição gratuita, de gêneros alimentícios provenientes de doações dos setores público e privado direcionados a instituições receptoras públicas ou privadas;
VI – instituição receptora sem fins lucrativos: instituição pública, instituição privada sem fins lucrativos, organização da sociedade civil ou entidade religiosa que atua como intermediária entre doadores de alimentos ou banco de alimentos e beneficiários das doações e que possui estrutura adequada de armazenamento, de preparo ou de distribuição final dos alimentos a beneficiários, nos termos de regulamento;
VII – instituição receptora com fins lucrativos: instituição privada com fins lucrativos que atua como intermediária entre doadores de alimentos ou banco de alimentos e beneficiários das doações e que possui estrutura de armazenamento, de preparo ou de distribuição final dos alimentos a beneficiários;
VIII – microcoleta: coleta de pequenas quantidades de alimentos destinados a doações, de pessoas físicas ou jurídicas.
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Art. 6º O poder público federal é autorizado a estabelecer programas e parcerias com Estados, Distrito Federal, Municípios, instituições públicas, instituições privadas, organizações da sociedade civil e entidades religiosas a fim de reduzir o desperdício e a perda de alimentos no País, na forma de regulamento.
Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal poderão adotar medidas locais complementares, inclusive a redução ou a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para incentivar as doações de alimentos.
Art. 7º Os programas de combate ao desperdício e à perda de alimentos priorizarão as seguintes estratégias:
I – incentivo a pesquisas que identifiquem as formas e a dimensão do desperdício e da perda de alimentos e que desenvolvam tecnologias e boas práticas de produção e de gestão de alimentos;
II – capacitação dos responsáveis pela produção, colheita, armazenamento, transporte, beneficiamento, industrialização, comercialização, preparo e doação de alimentos;
III – difusão de informações, nos meios de comunicação, sobre a importância e os meios de combate ao desperdício e à perda de alimentos, desde a produção até o consumo, o descarte ou a compostagem;
IV – fortalecimento das ações de educação alimentar e nutricional nas atividades do ensino fundamental e médio, de modo a destacar os meios de combate e as consequências do desperdício e da perda de alimentos;
V – aproveitamento dos alimentos impróprios para consumo humano em outras atividades, como utilização em compostagem ou produção de biomassa para geração de energia;
VI – estabelecimento de incentivos fiscais, na forma da lei, a:
a) segmentos industriais que produzam máquinas e equipamentos cujo uso proporcione redução da perda no processamento e no beneficiamento de gêneros alimentícios;
b) doadores de alimentos;
c) entidades que atuem como instituições receptoras;
d) agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
VII – estabelecimento de incentivos creditícios, na forma de regulamento, à formação ou à ampliação de bancos de alimentos, de instituições receptoras e de suas respectivas redes;
VIII – planejamento, monitoramento contínuo e avaliação de resultados de cada programa, segundo metas e indicadores preestabelecidos, e divulgação dessas informações à sociedade por meio da internet, obrigatória quando houver utilização de recursos públicos;
IX – criação de programas de apoio e incentivos para facilitar a participação de agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, no sistema de doações de alimentos, incluídos subsídios e assistência técnica.
§ 1º Os incentivos a que se refere o inciso VII do caput deste artigo serão destinados prioritariamente a Municípios nos quais o poder público tenha constatado situação de maior insegurança alimentar ou volume elevado de doação de alimentos.
§ 2º Os incentivos a que se referem os incisos VI e VII do caput deste artigo estarão sujeitos à disponibilidade orçamentária e financeira.
Categoria de público alvo
Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Social
Agricultores Familiares; Pequenos e Médios Produtores Rurais; Pescadores Artesanais
Órgãos
Desenvolvimento Econômico
Agricultura
Segurança Alimentar




Área temática