Data de criação e revogação.
14 de novembro de 2025
Objetivos
Art. 2º Fica instituída a Política Nacional de Linguagem Simples, a ser observada pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, com os seguintes objetivos: I - garantir o uso pela administração pública da linguagem simples, definida no art. 4º desta Lei, em sua comunicação com o cidadão; II - possibilitar que os cidadãos consigam encontrar, entender e usar as informações publicadas pelos órgãos e entidades da administração pública; III - reduzir a necessidade de intermediários na comunicação entre o poder público e o cidadão; IV - reduzir os custos administrativos e o tempo gasto com atividades de atendimento ao cidadão; V - promover a transparência ativa e o acesso à informação pública de forma clara; VI - facilitar a participação popular e o controle social da gestão pública; VII – facilitar a compreensão da comunicação pública pelas pessoas com deficiência.
Público alvo na legislação
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Linguagem Simples, com os objetivos, os princípios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em sua comunicação com a população.
Categoria de público alvo
Administração Pública e Servidores Públicos
Pessoas com Deficiência (PcD)
População em Geral
Órgãos
A trajetória orçamentária desta política não foi localizada nas bases anuais do orçamento federal de 2009 a 2024 consultadas nesta versão do catálogo. Esses dados poderão ser atualizados em versões futuras, à medida que novas bases orçamentárias e anos sejam analisados pelo IPEA.




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