2025 - Política Nacional de Linguagem Simples



Data de criação e revogação.

14 de novembro de 2025


Medida provisória

-


Legislação

Lei ordinária - nº 15.263/2025


Data

-




Objetivos


Art. 2º Fica instituída a Política Nacional de Linguagem Simples, a ser observada pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, com os seguintes objetivos:

I - garantir o uso pela administração pública da linguagem simples, definida no art. 4º desta Lei, em sua comunicação com o cidadão;

II - possibilitar que os cidadãos consigam encontrar, entender e usar as informações publicadas pelos órgãos e entidades da administração pública;

III - reduzir a necessidade de intermediários na comunicação entre o poder público e o cidadão;

IV - reduzir os custos administrativos e o tempo gasto com atividades de atendimento ao cidadão;

V - promover a transparência ativa e o acesso à informação pública de forma clara;

VI - facilitar a participação popular e o controle social da gestão pública;

VII – facilitar a compreensão da comunicação pública pelas pessoas com deficiência.


Público alvo na legislação

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Linguagem Simples, com os objetivos, os princípios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em sua comunicação com a população.




Categoria de público alvo

Administração Pública e Servidores Públicos


População em Geral


Pessoas com Deficiência (PcD)



Órgãos

Advocacia-Geral da União
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Ministério da Gestão e lnovação em Serviços Públicos


Grande área
Administração
Subárea
Administração
Observação

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