Data de criação e revogação.
05 de agosto de 2025
Objetivos
Art. 3º São objetivos da PNIPI:
I - garantir a absoluta prioridade das crianças ao acesso a direitos e políticas públicas, nos termos do disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II - garantir o direito ao cuidado às crianças na primeira infância sob a perspectiva integral e integrada de políticas públicas que reconheçam a interdependência da relação entre as crianças e seus cuidadores, nos termos do disposto na Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024;
III - fortalecer, ampliar e qualificar o acesso a bens e serviços públicos para as crianças na primeira infância e para seus cuidadores;
IV - promover a integração das políticas públicas setoriais relativas à primeira infância;
V - coletar, integrar gradualmente e manter atualizados os dados e as informações das políticas públicas setoriais relativas à criança e a seus responsáveis legais; e
VI - fortalecer a comunicação do Poder Público com famílias e responsáveis legais para prestar esclarecimentos sobre direitos e divulgar informações destinadas ao desenvolvimento de crianças na primeira infância.
Público alvo na legislação
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional Integrada da Primeira Infância – PNIPI, no âmbito da União.
§ 1º A PNIPI tem como finalidade estabelecer coordenação intersetorial e integrada das políticas setoriais destinadas à criança na primeira infância, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 2º A PNIPI atenderá à primeira infância em sua diversidade e considerará as interseccionalidades socioeconômicas, territoriais e regionais, étnico-raciais, de gênero e de deficiência.
Categoria de público alvo
Mulheres
Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Social
Pessoas com Deficiência (PcD)
Crianças (0 a 12 anos)
Populações Negras
Populações Rurais
Populações de Favelas, Assentamentos Urbanos, Núcleos Urbanos Informais e outros Territórios Urbanos Periféricos
Órgãos
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