Data de criação e revogação.
09 de outubro de 2023
Objetivos
Art. 5º São objetivos do Programa de Integridade:
I - promover a conformidade de condutas, a transparência, a priorização do interesse público e uma cultura organizacional voltada à entrega de valor público à sociedade;
II - motivar o comportamento ético e íntegro por meio de orientações e campanhas relacionadas aos temas da integridade;
III - divulgar o conjunto de diretrizes, normativos de integridade e ações correlatas adotadas internamente com o propósito de prevenir, detectar e corrigir eventuais desvios, fraudes, irregularidades e atos de corrupção no âmbito do Ministério;
IV - incentivar o uso adequado do canal de acesso à informação, denúncia e outras manifestações;
V - promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção;
VI - divulgar periodicamente as hipóteses de desvios éticos, conflitos de interesse e sanções disciplinares cabíveis, com base na legislação;
VII - incentivar ambientes de trabalho saudáveis, observando a diversidadeea sustentabilidade;
VIII - fomentar a transparência ativa e o acesso à informação nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação; e IX- identificar as causas e as tendências dos casos de quebra de integridade evidenciados em processos disciplinares, de apuração ética e descumprimento da Lei n. 12.527, de 2011.
Público alvo na legislação
Art. 1º Instituir o Programa de Integridade do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), que será conduzido em observância aos preceitos e orientações definidas pela Controladoria-Geral da União (CGU), como órgão central do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação (Sitai).
Parágrafo único. O Programa de Integridade, denominado PROGRIDE, terá como finalidade promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta no âmbito institucional e será aplicável a todos os órgãos da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Categoria de público alvo
Administração Pública e Servidores Públicos
Órgãos
Para validar os ajustes necessários, a nova portaria do Progride e o Plano Setorial foram aprovados pelo Comitê Estratégico de Governança – CEG, instância máxima de governança do MIDR, por meio da Resolução CEG n° 02, de 19 de fevereiro de 2025.
Dessa forma, foi publicada a Portaria MIDR n° 1.088, de 04 de abril de 2025, a qual instituiu o Progride, incluindo novas diretrizes, nova estrutura de governança, novas competências e, além do já existente Plano de Integridade, o Plano Setorial de Enfrentamento do Assédio e da Discriminação.
Destaca-se que, no âmbito do Progride, a Assessoria Especial de Controle Interno - AECI atuará como Unidade de Gestão da Integridade (UGI), em complementação ao Decreto n° 11.529/2023 que estabeleceu a AECI como unidade setorial do Sitai, atribuindo-lhe a competência de coordenar a estruturação, a implementação, a execução e o monitoramento contínuo do programa de integridade.