2025 - Programa Mais Igualdade



Data de criação e revogação.

16 de julho de 2025


Medida provisória

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Legislação

Decreto - nº 12.514/2025


Data

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Objetivos


Art. 3º São objetivos do Programa Mais Igualdade:

I - favorecer a participação social e a parceria entre os entes governamentais e a sociedade civil em iniciativas de promoção da igualdade racial e de combate ao racismo no território nacional;

II - fortalecer as articulações e a cooperação entre os entes federativos para a promoção da igualdade racial e o combate ao racismo;

III - proteger e promover os direitos da população negra, em sua diversidade, e das comunidades tradicionais;

IV - fortalecer as estratégias de enfrentamento das múltiplas formas de manifestação do racismo;

V - fomentar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas que incorporem a dimensão da igualdade racial e étnica e o combate ao racismo junto aos entes federativos;

VI - articular iniciativas na esfera federal para o impulsionamento da promoção da igualdade racial; e

VII - apoiar o aprimoramento da gestão pública para o desenvolvimento de políticas públicas de igualdade racial junto aos entes federativos.

Art. 6º São objetivos da Casa da Igualdade Racial:

I - oferecer espaço de convívio comunitário e apoio especializado para a população negra, em sua diversidade, e das comunidades tradicionais, com vistas a promover a valorização da cultura afro-brasileira e o fortalecimento das relações sociais;

II - implementar ações de acolhimento, apoio psicológico, jurídico e social às vítimas de crimes raciais, para o enfrentamento das múltiplas manifestações do racismo;

III - apoiar a implementação e a execução de políticas públicas de igualdade racial, com ênfase na promoção da autonomia e do bem-estar da população negra, em sua diversidade, e das comunidades tradicionais;

IV - fomentar iniciativas destinadas à preservação do patrimônio e da memória afro-brasileira;

V - articular ações locais de igualdade racial em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil para a estruturação de uma rede de atendimento especializado às vítimas de crimes raciais;

VI - integrar mecanismos de monitoramento e de avaliação do Programa Mais Igualdade, observados os instrumentos do Sinapir; e

VII - ampliar o acesso às políticas públicas com ênfase na oferta de bens e serviços públicos especializados para a promoção da igualdade racial.


Público alvo na legislação

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Igualdade Racial, o Programa Mais Igualdade, com a finalidade de promover, articular e integrar ações de enfrentamento do racismo e de promoção da igualdade racial.

Parágrafo único. O Programa Mais Igualdade é um instrumento de fortalecimento e operacionalização do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – Sinapir.

Art. 5º A Casa da Igualdade Racial consiste, nos termos do disposto no art. 4º, caput, inciso II, em equipamento de apoio à implementação das ações do Programa Mais Igualdade, no âmbito do Sinapir, com a finalidade de promover a redução das desigualdades raciais e de fortalecer os vínculos sociais e culturais da população negra, em sua diversidade, e das comunidades tradicionais.




Categoria de público alvo

Populações Negras



Órgãos

Ministério da Igualdade Racial


Grande área
Social
Subárea
Direitos Humanos
Observação

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