2025 - Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo



Data de criação e revogação.

28 de maio de 2025


Medida provisória

-


Legislação

Lei ordinária - 15.140/2025


Data

-




Objetivos


Art. 2º São ações da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo: I - a elaboração e a implementação de cadastro nacional; II - a estruturação da linha de cuidados e o estímulo à prática do autocuidado; III - a organização do fluxo da assistência à saúde; IV - a definição do perfil epidemiológico; V - a formação e a capacitação de trabalhadores, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para lidarem com os diversos aspectos relacionados com a atenção à saúde da pessoa com albinismo; VI - a qualificação da atenção integral à saúde da pessoa com albinismo.


Público alvo na legislação

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo e estabelece diretrizes para sua consecução.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com albinismo o portador de distúrbios classificados no código “E70.3 Albinismo”, da décima revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), e revisões subsequentes.




Categoria de público alvo

População em Geral



Órgãos

Presidência da República


Grande área
Social
Subárea
Saúde
Observação
A trajetória orçamentária desta política não foi localizada nas bases anuais do orçamento federal de 2009 a 2024 consultadas nesta versão do catálogo. Esses dados poderão ser atualizados em versões futuras, à medida que novas bases orçamentárias e anos sejam analisados pelo IPEA.
Ação orçamentária

Política sem identificação de ação orçamentária correspondente: