2025 - Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo



Data de criação e revogação.

28 de maio de 2025


Medida provisória

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Legislação

Lei ordinária - 15.140/2025


Data

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Objetivos


Art. 2º São ações da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo:

I - a elaboração e a implementação de cadastro nacional;

II - a estruturação da linha de cuidados e o estímulo à prática do autocuidado;

III - a organização do fluxo da assistência à saúde;

IV - a definição do perfil epidemiológico;

V - a formação e a capacitação de trabalhadores, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para lidarem com os diversos aspectos relacionados com a atenção à saúde da pessoa com albinismo;

VI - a qualificação da atenção integral à saúde da pessoa com albinismo.


Público alvo na legislação

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo e estabelece diretrizes para sua consecução.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com albinismo o portador de distúrbios classificados no código “E70.3 Albinismo”, da décima revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), e revisões subsequentes.




Categoria de público alvo

População em Geral



Órgãos

Presidência da República


Grande área
Social
Subárea
Saúde
Observação

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