2024 - Política Nacional de Transição Energética - PNTE



Data de criação e revogação.

Não encontrada


Legislação

Resolução - CNPE nº 5, de 26 de agosto de 2024


Data

Não encontrada




Objetivos


Art. 3º São diretrizes da PNTE:

I - promover medidas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas no setor de energia, em linha com o Plano Nacional sobre Mudança do Clima;

II - assegurar a segurança energética nacional;

III - promover a universalização do acesso à energia;

IV - promover a competitividade do setor de energia para a oferta a preços acessíveis

V - promover a redução da pobreza e desigualdade energética, bem como a avaliação dos custos e incentivos a investimentos em transição energética, para uma transição energética justa e inclusiva;

VI - articular-se com as demais políticas públicas e setoriais em nível federal;

VII - promover a articulação entre as ações de política energética nas esferas federal, estadual, municipal e distrital;

VIII - reconhecer a diversidade regional do País nos programas e ações de promoção da transição energética;

IX - promover a transparência, a participação social e a diversidade na formulação e implementação de programas e iniciativas relacionadas à transição energética;

X - considerar cenários e estudos econômico-energéticos, ambientais, climáticos e tecnológicos, em especial do Plano Decenal de Expansão de Energia - PDE e do Plano Nacional de Energia- PNE;

XI - apoiar a identificação e a promoção de áreas prioritárias para pesquisa, desenvolvimento, adensamento produtivo e tecnológico, inovação e capacitação orientadas à transição energética; e

XII - considerar as contribuições da cooperação internacional para a transição energética, observados os interesses soberanos do Brasil.


Público alvo na legislação

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Transição Energética - PNTE, com o objetivo de orientar os esforços nacionais no sentido da transformação da matriz energética nacional para uma estrutura de baixa emissão de carbono, contribuindo para o alcance da neutralidade das emissões líquidas de gases de efeito estufa - GEE do País.

§ 1º A PNTE consiste em mecanismo de apoio à integração e coordenação de políticas e ações governamentais na esfera federal, em articulação com os entes subnacionais, e de diálogo com a sociedade civil e o setor produtivo, visando à consolidação dos esforços nacionais de que trata ocaput.

§ 2º A PNTE deverá observar os objetivos da política energética nacional para o aproveitamento racional das fontes de energia em coerência com as políticas e os compromissos internacionais assumidos pelo País em relação às mudanças climáticas, e considerar os demais objetivos das políticas públicas, inclusive as iniciativas e estratégias para viabilizar a transformação ecológica da economia brasileira, o adensamento das cadeias produtivas e agregação de valor no País, e a mitigação e adaptação às mudanças climáticas.




Categoria de público alvo

Administração Pública e Servidores Públicos


Produtores, Empresários e outros Agentes dos Setores Econômicos



Órgãos

Ministério de Minas e Energia


Grande área
Desenvolvimento Econômico
Subárea
Energia
Observação

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