Medida provisória:
Data: -
Legislacao:
Objetivos:
Art. 2º Constituem objetivos do Paten:
I - fomentar o financiamento de projetos de desenvolvimento sustentável, especialmente aqueles relacionados a infraestrutura, a pesquisa tecnológica e a desenvolvimento de inovação tecnológica;
II - aproximar as instituições financiadoras das empresas interessadas em desenvolver projetos de desenvolvimento sustentável;
III - permitir a utilização de créditos detidos pelas pessoas jurídicas de direito privado perante a União como instrumento de financiamento;
IV - promover a geração e o uso eficiente da energia de baixo carbono por meio de projetos sustentáveis alinhados aos compromissos de redução de emissão de gases de efeito estufa assumidos pelo Brasil, com especial atenção ao potencial mitigador da utilização de tecnologias de geração de energia a partir da recuperação e da valorização energética de resíduos; e
V - estimular atividades relacionadas à transição energética em regiões carboníferas, com vistas:
a) ao desenvolvimento de setores econômicos que venham a substituir a atividade carbonífera;
b) ao desenvolvimento de atividades que resultem na redução significativa das emissões de gases de efeito estufa da atividade carbonífera.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se projetos de desenvolvimento sustentável aqueles destinados à execução de obras de infraestrutura, modernização, expansão ou implantação de parques de produção energética de matriz sustentável, à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica que proporcionem benefícios socioambientais ou mitiguem impactos ao meio ambiente.
Administração Pública e Servidores Públicos
Produtores, Empresários e outros Agentes dos Setores Econômicos
Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTI) e seus Membros
Instituições de Ensino Superior e seus Membros
Grande área
Área temática
Subárea
Meio Ambiente
Energia
Infraestrutura
Ciência e Tecnologia
Observação
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