2024
Política de Controle de Material Genético Animal

Data de criação e revogação 12/11/2024

Medida provisória:

-

Data: -

Legislacao:

Lei ordinária - Lei nº 15.021, de 12 de novembro de 2024

 

Objetivos:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o controle e a fiscalização da produção, da manipulação, da importação, da exportação e da comercialização de material genético animal e de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico.


Público alvo legislação:

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:

I - animal doméstico de interesse zootécnico: bovinos, bubalinos, caprinos, ovinos, equinos, asininos, muares, suínos, coelhos e aves;

II - clonagem: processo de reprodução assexuada, realizada artificialmente, baseado no uso de material genético animal de um único indivíduo, com ou sem a utilização de técnicas de engenharia genética;

III - clone: indivíduo gerado exclusivamente pelo processo de clonagem;

IV - doador: macho ou fêmea de animal doméstico do qual será recolhido o material genético animal;

V - fiscalização: ação direta do Poder Público, de caráter obrigatório, para verificação do cumprimento da legislação em vigor;

VI - fornecedor: estabelecimento ou pessoa, física ou jurídica, instituição, entidade ou empresa pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, manipulação, criação, doação, importação, exportação, distribuição e comercialização de material genético animal e de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico;

VII - informação genética: resultado do teste de identificação genética ou genotipagem;

VIII - inspeção: atividade destinada a constatar as condições higiênico-sanitárias e técnicas dos produtos ou dos estabelecimentos produtores;

IX - material genético animal: sêmen, embrião, ovócito, ovos, células somáticas ou qualquer outro material de multiplicação animal capaz de transmitir genes à progênie e destinado, exclusivamente, à produção de animais domésticos de interesse zootécnico;

X - ciclo de produção fechado: ciclo de produção realizado em ambiente controlado, em regime de contenção ou de confinamento, que impeça a liberação ou o escape de animais no meio ambiente;

XI - atividade de pesquisa científica: toda atividade relacionada com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos ou quaisquer outros testados em animais.

Art. 3º A inspeção e a fiscalização ficarão a cargo do órgão competente do Poder Público federal e deverão considerar os aspectos industrial, higiênico-sanitário, de identidade, de propriedade, de sanidade, de segurança, de desempenho produtivo, de fertilidade e de viabilidade do material genético animal e dos clones de animais domésticos, sem prejuízo de outros aspectos definidos em regulamento, destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico.

Parágrafo único. As atividades previstas no caput serão desenvolvidas:

I - nos fornecedores, estabelecimentos rurais, depósitos, armazéns, laboratórios, exposições, parques agropecuários e recintos de leilões;

II - nos portos, aeroportos, postos de fronteira e alfândegas;

III - nas instituições de pesquisa públicas e privadas que realizem atividades de fornecimento comercial e produção comercial de material genético animal ou de clones;

IV - em qualquer outro local previsto no regulamento desta Lei.




Público alvo agregado:

Administração Pública e Servidores Públicos


Produtores, Empresários e outros Agentes dos Setores Econômicos


Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTI) e seus Membros

Grande área

Desenvolvimento Econômico

Área temática

Ciência e Tecnologia

Subárea

Administração


Ciência e Tecnologia


Indústria e Comércio

Ministérios
Congresso Nacional