Medida provisória:
Data: -
Legislacao:
Objetivos:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o controle e a fiscalização da produção, da manipulação, da importação, da exportação e da comercialização de material genético animal e de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I - animal doméstico de interesse zootécnico: bovinos, bubalinos, caprinos, ovinos, equinos, asininos, muares, suínos, coelhos e aves;
II - clonagem: processo de reprodução assexuada, realizada artificialmente, baseado no uso de material genético animal de um único indivíduo, com ou sem a utilização de técnicas de engenharia genética;
III - clone: indivíduo gerado exclusivamente pelo processo de clonagem;
IV - doador: macho ou fêmea de animal doméstico do qual será recolhido o material genético animal;
V - fiscalização: ação direta do Poder Público, de caráter obrigatório, para verificação do cumprimento da legislação em vigor;
VI - fornecedor: estabelecimento ou pessoa, física ou jurídica, instituição, entidade ou empresa pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, manipulação, criação, doação, importação, exportação, distribuição e comercialização de material genético animal e de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico;
VII - informação genética: resultado do teste de identificação genética ou genotipagem;
VIII - inspeção: atividade destinada a constatar as condições higiênico-sanitárias e técnicas dos produtos ou dos estabelecimentos produtores;
IX - material genético animal: sêmen, embrião, ovócito, ovos, células somáticas ou qualquer outro material de multiplicação animal capaz de transmitir genes à progênie e destinado, exclusivamente, à produção de animais domésticos de interesse zootécnico;
X - ciclo de produção fechado: ciclo de produção realizado em ambiente controlado, em regime de contenção ou de confinamento, que impeça a liberação ou o escape de animais no meio ambiente;
XI - atividade de pesquisa científica: toda atividade relacionada com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos ou quaisquer outros testados em animais.
Art. 3º A inspeção e a fiscalização ficarão a cargo do órgão competente do Poder Público federal e deverão considerar os aspectos industrial, higiênico-sanitário, de identidade, de propriedade, de sanidade, de segurança, de desempenho produtivo, de fertilidade e de viabilidade do material genético animal e dos clones de animais domésticos, sem prejuízo de outros aspectos definidos em regulamento, destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico.
Parágrafo único. As atividades previstas no caput serão desenvolvidas:
I - nos fornecedores, estabelecimentos rurais, depósitos, armazéns, laboratórios, exposições, parques agropecuários e recintos de leilões;
II - nos portos, aeroportos, postos de fronteira e alfândegas;
III - nas instituições de pesquisa públicas e privadas que realizem atividades de fornecimento comercial e produção comercial de material genético animal ou de clones;
IV - em qualquer outro local previsto no regulamento desta Lei.
Administração Pública e Servidores Públicos
Produtores, Empresários e outros Agentes dos Setores Econômicos
Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTI) e seus Membros
Grande área
Área temática
Subárea
Administração
Ciência e Tecnologia
Indústria e Comércio