2024
Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC)

Data de criação e revogação 27/09/2024

Medida provisória:

=

Data: =

Legislacao:

Lei ordinária - Lei nº 14.990, de 27 de setembro de 2024

 

Objetivos:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC), a fim de constituir fonte de recursos para a transição energética a partir do uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono.

Art. 2º São objetivos do PHBC:

I – desenvolver o hidrogênio de baixa emissão de carbono e o hidrogênio renovável;

II – dar suporte às ações em prol da transição energética;

III – estabelecer metas objetivas para o desenvolvimento do mercado interno de hidrogênio de baixa emissão de carbono;

IV – aplicar incentivos para descarbonização com o uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono nos setores industriais de difícil descarbonização, como o de fertilizantes, o siderúrgico, o cimenteiro, o químico e o petroquímico; e

V – promover o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono no transporte pesado.


Público alvo legislação:

Art. 3º O PHBC deverá conceder crédito fiscal na comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território nacional, observadas as diretrizes desta Lei, nos termos do regulamento.

§ 1º O crédito fiscal de que trata o caput deste artigo corresponderá a um percentual de até 100% (cem por cento) da diferença entre o preço estimado do hidrogênio de baixa emissão de carbono e o preço estimado de bens substitutos, nos termos do regulamento.

§ 2º O percentual do crédito fiscal concedido poderá ser inversamente proporcional à intensidade de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) do hidrogênio produzido.

§ 3º O valor do crédito fiscal de que trata o caput deste artigo será o resultado do procedimento concorrencial previsto no § 7º do art. 4º desta Lei.

§ 4º Serão elegíveis ao crédito fiscal de que trata o caput deste artigo os projetos que observem ao menos um dos seguintes requisitos:

I – contribuição ao desenvolvimento regional;

II – contribuição às medidas de mitigação e de adaptação à mudança do clima;

III – estímulo ao desenvolvimento e à difusão tecnológica; e

IV – contribuição à diversificação do parque industrial brasileiro.

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§ 9º São elegíveis à apuração dos créditos fiscais de que trata o caput deste artigo empresas ou consórcios de empresas que sejam vencedores do procedimento concorrencial, nos termos deste artigo e do seu regulamento, e que:

I – sejam ou tenham sido beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), no caso de produtores; ou

II – adquiram hidrogênio de baixa emissão de carbono produzido por empresa ou consórcio de empresas beneficiários do Rehidro, no caso de compradores.




Público alvo agregado:

Administração Pública e Servidores Públicos


Produtores, Empresários e outros Agentes dos Setores Econômicos


Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTI) e seus Membros

Grande área

Desenvolvimento Econômico

Área temática

Infraestrutura

Subárea

Administração


Ciência e Tecnologia


Energia


Meio Ambiente

Ministérios
Congresso Nacional