Medida provisória:
Data: -
Legislacao:
Objetivos:
Art. 4º São objetivos do Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos:
I - combater o anticiganismo como expressão do preconceito, a discriminação étnico-racial e o discurso de ódio contra os povos ciganos;
II - reconhecer a territorialidade própria dos povos ciganos, considerada a dinâmica de itinerância das rotas;
III - reconhecer o direito à cidade, à infraestrutura básica e à moradia digna, em áreas urbanas ou rurais em formato de rancho, bairro, vilas, comunidades ou acampamentos ciganos;
IV - ampliar a presença de crianças, jovens e adultos ciganos nas instituições de ensino, em todos os níveis de escolaridade;
V - atender às especificidades dos povos ciganos nas políticas de atenção à saúde;
VI - ampliar o acesso dos povos ciganos à documentação civil básica;
VII - promover a segurança e a soberania alimentar e nutricional dos povos ciganos;
VIII - ampliar o acesso das pessoas ciganas ao trabalho, ao emprego, à renda e à seguridade social;
IX - valorizar a cultura e promover as práticas e saberes tradicionais dos povos ciganos; e
X - promover o debate da história e da cultura dos povos ciganos no País em colaboração com o sistema de ensino.
Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de promover medidas intersetoriais para a garantia dos direitos dos povos ciganos.
Parágrafo único. Os povos ciganos são considerados como povos e comunidades tradicionais, para fins do disposto no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, reconhecidos o pertencimento étnico e as formas de organização social, linguística, cultural, familiar e territorial próprias.
Povos e Comunidades Tradicionais
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