Medida provisória:
Data: -
Legislacao:
Objetivos:
Art. 2º Fica instituído o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, com a finalidade de enfrentar todas as formas de violências decorrentes das relações de trabalho, em especial o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação, por meio de:
I - ações coordenadas de prevenção do assédio e da discriminação, por intermédio de estratégias educativas que abordem a formação e a sensibilização de agentes públicos;
II - gestão humanizada nos espaços institucionais, físicos ou virtuais;
III - avaliação permanente do ambiente organizacional para assegurar que as ações coordenadas de prevenção de que trata o inciso I promovam as mudanças desejadas;
IV - destinação de espaços e criação de mecanismos para promover o acolhimento, a escuta ativa, a orientação e o acompanhamento das pessoas afetadas por assédio e discriminação;
V - proteção às pessoas denunciantes contra ações praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar;
VI - garantia do sigilo dos dados pessoais dos envolvidos nas denúncias em relação a terceiros, até a decisão final do processo;
VII - procedimentos administrativos disciplinares que resguardem a vítima, em todas as suas fases, com vistas a evitar a revitimização; e
VIII - estruturação de instâncias que garantam a efetividade do Programa, com vistas a promover a integração entre as ações dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º, parágrafo único.
Art. 3º O Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação aplica-se:
I - às servidoras públicas e aos servidores públicos federais; e
II - às empregadas públicas e aos empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º Quando se tratar de trabalhadora terceirizada ou trabalhador terceirizado, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá:
I - promover ações de prevenção contra o assédio e a discriminação;
II - garantir ações de acolhimento, quando a trabalhadora ou o trabalhador for denunciante ou vítima; e
III - encaminhar a denúncia à empresa contratante, quando a trabalhadora ou o trabalhador for a pessoa acusada.
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