Medida provisória:
Data: -
Legislacao:
Objetivos:
Art. 3º São objetivos do Programa Nacional de Florestas Produtivas:
I - promover a recuperação de áreas alteradas e degradadas para fins produtivos;
II - realizar a adequação e a regularização ambiental da agricultura familiar;
III - incentivar a produção de alimentos saudáveis e de produtos da sociobiodiversidade, por meio de sistemas agroflorestais; e
IV - fomentar o desenvolvimento econômico, local, integrado e sustentável da agricultura familiar.
Art. 2º O Programa Nacional de Florestas Produtivas será implementado em todos os biomas, de forma direcionada, exclusivamente, aos agricultores e aos empreendedores rurais familiares, incluídos os beneficiários da política nacional de reforma agrária de que trata o art. 19 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, observado o disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e no art. 3º, caput, inciso V, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Agricultores Familiares; Pequenos e Médios Produtores Rurais
Grande área
Área temática
Subárea
Agricultura
Organização Agrária
Meio Ambiente