2023
Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis

Data de criação e revogação 05/12/2023

Legislacao:

Decreto - 11815/2023

 

Objetivos:

Art. 5º São objetivos do PNCPD:

I - promover a conversão de pastagens degradadas em sistemas de produção agropecuários e florestais sustentáveis;

II - contribuir para o cumprimento das metas de recuperação de pastagens degradadas, de redução do desmatamento e de recuperação da vegetação nativa previstas nos compromissos internacionais assumidos pelo Governo da República Federativa do Brasil e nos seguintes Planos e Políticas:

a) Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária, com vistas ao Desenvolvimento Sustentável (2020-2030) - Plano ABC+;

b) Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa, instituída pelo Decreto nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017;

c) Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento desenvolvidos ou em desenvolvimento para os biomas Amazônia, Cerrado, Mata Atlântica, Caatinga, Pampa e Pantanal, de que trata o Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023;

d) Política Nacional da Biodiversidade, instituída pelo Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002; e

e) Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, instituída pela Lei nº 13.153, de 30 de julho de 2015; e

III - incentivar as instituições financeiras e o mercado de capitais a viabilizar soluções financeiras para:

a) a implementação e a sustentabilidade do PNCPD; e

b) a descarbonização e o aumento da sustentabilidade social e ambiental da atividade agropecuária dos produtores rurais em seu portfólio de clientes, com a priorização de empreendimentos do agronegócio que:

1. invistam em tecnologia;

2. utilizem boas práticas agropecuárias sustentáveis;

3. implementem a recuperação ambiental; e

4. contribuam para a segurança alimentar e o aumento da resiliência climática.

Parágrafo único. O PNCPD estabelecerá medidas e ações de monitoramento que visem mitigar o risco de que a conversão de áreas de pastagens degradadas incentive a expansão de atividades agropecuárias em áreas de vegetação nativa.


Público alvo legislação:

Art. 4º O PNCPD apoiará exclusivamente empreendimentos que:

I - estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural e:

a) em conformidade com o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; ou

b) em cumprimento do Programa de Regularização Ambiental, previsto no Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012;

II - no prazo de dez anos, contado da data de ingresso no PNCPD:

a) reduzam as suas emissões ou aumentem a absorção de gases de efeito estufa, por meio do uso de práticas sustentáveis do ponto de vista ambiental, social e de governança; e

b) não apresentem aumento das emissões de gases de efeito estufa advindas da mudança no uso da terra; e

III - observem, no caso de financiamento, as condições previstas em normas relativas a crédito rural, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. Será dada preferência aos empreendimentos com excedente de reserva legal que preencham os requisitos para a obtenção da Cota de Reserva Ambiental prevista na Lei nº 12.651, de 2012.




Público alvo agregado:

Populações e setores econômicos diretamente afetados por alteraçôes no meio ambiente

Grande área

Meio Ambiente

Área temática

Meio Ambiente

Subárea

Gestão Ambiental

Ministérios
Ministério da Fazenda
Ministério do Meio Ambiente
Ministério da Agricultura e Pecuária