Legislacao:
Objetivos:
Art. 5º São objetivos do PNCPD:
I - promover a conversão de pastagens degradadas em sistemas de produção agropecuários e florestais sustentáveis;
II - contribuir para o cumprimento das metas de recuperação de pastagens degradadas, de redução do desmatamento e de recuperação da vegetação nativa previstas nos compromissos internacionais assumidos pelo Governo da República Federativa do Brasil e nos seguintes Planos e Políticas:
a) Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária, com vistas ao Desenvolvimento Sustentável (2020-2030) - Plano ABC+;
b) Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa, instituída pelo Decreto nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017;
c) Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento desenvolvidos ou em desenvolvimento para os biomas Amazônia, Cerrado, Mata Atlântica, Caatinga, Pampa e Pantanal, de que trata o Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023;
d) Política Nacional da Biodiversidade, instituída pelo Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002; e
e) Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, instituída pela Lei nº 13.153, de 30 de julho de 2015; e
III - incentivar as instituições financeiras e o mercado de capitais a viabilizar soluções financeiras para:
a) a implementação e a sustentabilidade do PNCPD; e
b) a descarbonização e o aumento da sustentabilidade social e ambiental da atividade agropecuária dos produtores rurais em seu portfólio de clientes, com a priorização de empreendimentos do agronegócio que:
1. invistam em tecnologia;
2. utilizem boas práticas agropecuárias sustentáveis;
3. implementem a recuperação ambiental; e
4. contribuam para a segurança alimentar e o aumento da resiliência climática.
Parágrafo único. O PNCPD estabelecerá medidas e ações de monitoramento que visem mitigar o risco de que a conversão de áreas de pastagens degradadas incentive a expansão de atividades agropecuárias em áreas de vegetação nativa.
Art. 4º O PNCPD apoiará exclusivamente empreendimentos que:
I - estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural e:
a) em conformidade com o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; ou
b) em cumprimento do Programa de Regularização Ambiental, previsto no Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012;
II - no prazo de dez anos, contado da data de ingresso no PNCPD:
a) reduzam as suas emissões ou aumentem a absorção de gases de efeito estufa, por meio do uso de práticas sustentáveis do ponto de vista ambiental, social e de governança; e
b) não apresentem aumento das emissões de gases de efeito estufa advindas da mudança no uso da terra; e
III - observem, no caso de financiamento, as condições previstas em normas relativas a crédito rural, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. Será dada preferência aos empreendimentos com excedente de reserva legal que preencham os requisitos para a obtenção da Cota de Reserva Ambiental prevista na Lei nº 12.651, de 2012.
Populações e Setores Econômicos atingidos por Alterações no Meio Ambiente ou Clima; Eventos ou Fenômenos Climáticos; Desastres Ambientais
Grande área
Área temática
Subárea
Gestão Ambiental