Legislacao:
Objetivos:
Art. 3º São objetivos do PPDN:
I - ampliar o acesso à prevenção, diagnóstico e tratamento de populações e doenças negligenciadas como desafio de saúde pública e de equidade, com vistas à reduzir as vulnerabilidades tecnológicas e produtivas que afetam a sustentabilidade do SUS;
II - ampliar a produção local de insumos, medicamentos e dispositivos médicos para o tratamento de populações e doenças negligenciadas;
III - desenvolver tecnologias da informação e conectividade, de forma a ampliar a capacidade de resposta do SUS e a prestação de serviços de saúde;
IV - garantir a prevenção, diagnóstico e tratamento para a eliminação e redução da transmissão das doenças negligenciadas , enquanto desafio de saúde pública, por meio de tecnologias em saúde fomentadas pelo CEIS;
V - apoiar a inovação para o desenvolvimento tecnológico de insumos, medicamentos, novos esquemas terapêuticos, dispositivos médicos e tecnologias da informação e conectividade;
VI - promover ações de fortalecimento e articulação da base regional de pesquisa, desenvolvimento, inovação e produção de tecnologias e serviços voltados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças endêmicas e negligenciadas; e
VII - contribuir para a transição ecológica do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.
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