Legislacao:
Objetivos:
Art. 2º O Programa de Estímulo à Geração e Divulgação de Dados e Informações sobre a Qualidade das Águas - QUALIÁGUA - Fase II será desenvolvido pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, através de premiação financeira aos Estados e ao Distrito Federal, visando:
I- contribuir para a gestão sistemática dos recursos hídricos, através da geração e divulgação de dados e informações sobre a qualidade das águas superficiais no Brasil;
II- promover a implementação da Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade das Águas Superficiais - RNQA;
III- estimular a padronização dos critérios e métodos de monitoramento de qualidade de água no País, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Resolução ANA nº 903, de 2013, para tornar essas informações comparáveis em nível nacional;
IV- contribuir para o fortalecimento e estruturação dos órgãos gestores para que realizem o monitoramento sistemático da qualidade das águas, deem publicidade aos dados e gerem informações sobre a qualidade das águas; e
V- aumentar a capacidade de resposta da União e das Unidades da Federação a situações de crise hídrica relacionadas à Qualidade das Águas, de origem antrópica ou natural.
Art. 6º A participação no QUALIÁGUA - Fase II é aberta ao Distrito Federal e a todos os Estados, observado o prazo limite fixado no art. 1º, parágrafo único, desta Resolução.
Populações e Setores Econômicos atingidos por Alterações no Meio Ambiente ou Clima; Eventos ou Fenômenos Climáticos; Desastres Ambientais
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Gestão Ambiental