Legislacao:
Objetivos:
Art. 5º O Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana tem o objetivo de promover:
I - a agricultura sustentável nas áreas urbanas e nas regiões periurbanas;
II - o acesso à alimentação adequada e saudável e a garantia da segurança alimentar e nutricional da população urbana;
III - a inclusão socioeconômica e a geração de renda;
IV - a conservação do meio ambiente e o manejo sustentável, de modo a garantir o apoio à transição agroecológica e à conservação das águas e do solo, e a restrição do uso de defensivos e insumos químicos de alta toxicidade em áreas urbanas e regiões periurbanas;
V - a circularidade dos alimentos, por meio de ações de produção, distribuição, consumo e reciclagem de resíduos orgânicos, de modo a reduzir a perda e o desperdício alimentar;
VI - o desenvolvimento de cidades mais saudáveis, sustentáveis e resilientes às mudanças climáticas, de modo a combater o racismo ambiental e incentivar a adoção de práticas de adaptação e mitigação das mudanças climáticas;
VII - a participação da juventude nas diversas atividades da agricultura urbana e periurbana;
VIII - a comercialização e a oferta de alimentos saudáveis, principalmente por meio de circuitos curtos;
IX - a atuação das mulheres na agricultura urbana e periurbana; e
X - o combate à insegurança alimentar decorrente das desigualdades sociais relacionadas a raça, etnia e gênero.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por agricultura urbana e periurbana as atividades agrícolas e as pequenas criações de animais desenvolvidas nas áreas urbanas ou nas regiões periurbanas, que contemple:
I - as etapas de produção, processamento, distribuição e comercialização de alimentos, de plantas medicinais, de plantas aromáticas e ornamentais, de fitoterápicos e de insumos, para o autoconsumo ou a comercialização; e
II - os processos de gestão de resíduos orgânicos.
Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais
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Agricultura